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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 1.726, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

Autoriza o Poder Executivo a compensar créditos tributários e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.433, de 23 de dezembro de 1996.
Revogada pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - compensar créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com créditos líquidos e certos da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. (ENERSUL);

II - conceder anistia de penalidades e remissão de juros, relativamente aos créditos tributários referidos no inciso anterior;

III - assumir dívida de até R$ 24.000.000,00, resultante da liquidação de débitos da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) para com a ENERSUL.

IV - converter em participação acionária do Estado de Mato Grosso do Sul na Empresa Energética de Mato Grosso do Sul, as obras realizadas em infra-estrutura ao Governo do Estado, no período de 1993 a 1996, no valor de até R$ 43.400.000,00 (quarenta e três milhões e quatrocentos mil reais) em aumento de capital social.

Parágrafo único. O quantitativo da compensação de que trata o inciso I, será autorizado antecipadamente através de decreto do Poder Executivo.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 20 de dezembro de 1996.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador