Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 58 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º São acrescentados ao artigo 13, da Lei nº 120, de 11 de agosto de 1980, o inciso V e parágrafo único:
V - Gratificação de Compensação Orgânica
Parágrafo único. A Gratificação de Compensação Orgânica será calculada na base de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do soldo do posto ou da graduação, e será concedida quando no efetivo exercício da função policial militar.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 6 de dezembro de 1982.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
AUGUSTO MAURÍCIO WANDERLEY
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil |