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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 357, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1982.

Altera o artigo 13 da Lei nº 120, de 11 de agosto de 1.981.

Publicada no Diário Oficial nº 970, de 7 de maio de 1982, página 4.
Revogado pelo art. 6º da Lei nº 638, de 29 de maio de 1986.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 58 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º São acrescentados ao artigo 13, da Lei nº 120, de 11 de agosto de 1980, o inciso V e parágrafo único:

V - Gratificação de Compensação Orgânica

Parágrafo único. A Gratificação de Compensação Orgânica será calculada na base de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do soldo do posto ou da graduação, e será concedida quando no efetivo exercício da função policial militar.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 6 de dezembro de 1982.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

AUGUSTO MAURÍCIO WANDERLEY
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil