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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.257, DE 7 DE JUNHO DE 2024.

Assegura ao consumidor o direito às informações sobre a existência de serviços bancários gratuitos no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 11.516, de 10 de junho de 2024, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei assegura ao consumidor o direito às informações sobre a existência de serviços bancários gratuitos no Estado de Mato Grosso do Sul, visando a garantir transparência e proteção ao consumidor.

Art. 2º As instituições financeiras bancárias e as demais entidades autorizadas devem, no momento em que o consumidor abrir uma conta, informar, de forma clara e objetiva, sobre a existência de serviços gratuitos.

§ 1º Consideram-se serviços gratuitos aqueles definidos no rol de prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, estabelecido na Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil, com as devidas atualizações.

§ 2º Caso o consumidor opte pela prestação de serviços diferenciados, a instituição financeira deverá informar o valor da tarifa, bem como as condições de utilização e de pagamento.

§ 3º A omissão ou a falta de comunicação adequada sobre o pacote básico gratuito, especialmente no que se refere às tarifas bancárias, constitui violação dos direitos do consumidor.

Art. 3º Esta Lei se aplica às instituições financeiras bancárias e às demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que operem no Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Incluem-se no âmbito de aplicação desta Lei as instituições financeiras que utilizam exclusivamente meios eletrônicos, instrumentos e canais remotos para a comunicação e a troca de informações com os clientes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de junho de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado