O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei assegura ao consumidor o direito às informações sobre a existência de serviços bancários gratuitos no Estado de Mato Grosso do Sul, visando a garantir transparência e proteção ao consumidor.
Art. 2º As instituições financeiras bancárias e as demais entidades autorizadas devem, no momento em que o consumidor abrir uma conta, informar, de forma clara e objetiva, sobre a existência de serviços gratuitos.
§ 1º Consideram-se serviços gratuitos aqueles definidos no rol de prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, estabelecido na Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil, com as devidas atualizações.
§ 2º Caso o consumidor opte pela prestação de serviços diferenciados, a instituição financeira deverá informar o valor da tarifa, bem como as condições de utilização e de pagamento.
§ 3º A omissão ou a falta de comunicação adequada sobre o pacote básico gratuito, especialmente no que se refere às tarifas bancárias, constitui violação dos direitos do consumidor.
Art. 3º Esta Lei se aplica às instituições financeiras bancárias e às demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que operem no Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Incluem-se no âmbito de aplicação desta Lei as instituições financeiras que utilizam exclusivamente meios eletrônicos, instrumentos e canais remotos para a comunicação e a troca de informações com os clientes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de junho de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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