O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ofertar, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, aulas de Defesa Pessoal e Artes Marciais como atividade extracurricular na Rede Estadual de Ensino.
§ 1º Consideram-se defesa pessoal e artes marciais para os efeitos desta Lei as atividades físicas, sob a forma de lutas, que seguem filosofias próprias em cada modalidade, tendo por fim contribuir sob o aspecto da formação sócio educativa para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, promoção da saúde, educação e exercício da cidadania, preservando o caráter, respeito, valores morais, equilíbrio, dedicação e lealdade, além do respeito mútuo e disciplina.
§ 2º Compreende-se por defesa pessoal e artes marciais as modalidades de jiu-jitsu, judô, taekwondo, karatê, capoeira, boxe dentre outras modalidades que se enquadrarem nos objetivos da defesa pessoal.
§ 3º As aulas serão disponibilizadas para alunos com idade igual ou maior que 14 (quatorze) anos que manifestarem o desejo voluntário de frequentá-las e estará condicionada àqueles alunos que gozem de perfeitas condições de saúde física e mental para praticá-las;
§ 4º (VETADO). Mensagem 100, de 18 de dezembro de 2019.
Art. 2º (VETADO). Mensagem 100, de 18 de dezembro de 2019.
Art. 3º (VETADO). Mensagem 100, de 18 de dezembro de 2019.
§ 1º (VETADO). Mensagem 100, de 18 de dezembro de 2019.
§ 2º (VETADO). Mensagem 100, de 18 de dezembro de 2019.
Art. 4º (VETADO). Mensagem 100, de 18 de dezembro de 2019.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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