O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1º É assegurado aos portadores de câncer e de doenças degenerativas o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e a eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso, efetivamente, cobrado do público em geral. 
 
Parágrafo único. O benefício estipulado no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais. 
 
Art. 2º  O portador da doença será identificado por meio de laudo médico ou de documento que assim o declare. 
 
Art. 3º  As produtoras dos eventos deverão disponibilizar: 
 
I - o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara; 
 
II - o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso. 
 
Art. 4º Caberá ao órgão público competente estadual a fiscalização do cumprimento desta Lei. 
 
Art. 5º Os estabelecimentos referidos no artigo 1º deverão afixar cartazes, em local visível da bilheteria e da portaria, em que constem as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada. 
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Campo Grande, 10 de março de 2016. 
REINALDO AZAMBUJA SILVA 
Governador do Estado
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