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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.707, DE 25 DE AGOSTO DE 2021.

Acrescenta dispositivos à Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado.

Publicada no Diário Oficial nº 10.618, de 27 de agosto de 2021, página 5.
Retificada no Diário Oficial nº 10.619, Edição Extra, de 27 de agosto de 2021, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 41. .........................................

.....................................................

§ 5º-A. Excepcional e temporariamente, durante os exercícios de 2021 e 2022, nos períodos em que houver a fixação da bandeira vermelha, pelo Sistema de Bandeira Tarifária instituído pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), as alíquotas estabelecidas para as operações a que se referem as alíneas dos incisos do caput deste artigo a seguir especificados, ficam estabelecidas em:

I - 15%, (quinze por cento) nas hipóteses das alíneas “c” e “d” do inciso III;

II - 18%, (dezoito por cento) nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso IV; e

III - 23%, (vinte e três por cento) nas hipóteses das alíneas “b” e “e” do inciso V.

§ 5º-B. Fica estabelecida, para o exercício financeiro de 2023 e subsequentes, mesmo na hipótese de acionamento da bandeira vermelha, a incidência das alíquotas ordinárias previstas no inciso III, alíneas “c” e “d”; no inciso IV, alíneas “a” e “b”; e no inciso V, alíneas “b” e “e”, todos do caput deste artigo.

............................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2021.

Campo Grande, 25 de agosto de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado