O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 41. .........................................
.....................................................
§ 5º-A. Excepcional e temporariamente, durante os exercícios de 2021 e 2022, nos períodos em que houver a fixação da bandeira vermelha, pelo Sistema de Bandeira Tarifária instituído pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), as alíquotas estabelecidas para as operações a que se referem as alíneas dos incisos do caput deste artigo a seguir especificados, ficam estabelecidas em:
I - 15%, (quinze por cento) nas hipóteses das alíneas “c” e “d” do inciso III;
II - 18%, (dezoito por cento) nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso IV; e
III - 23%, (vinte e três por cento) nas hipóteses das alíneas “b” e “e” do inciso V.
§ 5º-B. Fica estabelecida, para o exercício financeiro de 2023 e subsequentes, mesmo na hipótese de acionamento da bandeira vermelha, a incidência das alíquotas ordinárias previstas no inciso III, alíneas “c” e “d”; no inciso IV, alíneas “a” e “b”; e no inciso V, alíneas “b” e “e”, todos do caput deste artigo.
............................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2021.
Campo Grande, 25 de agosto de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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