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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.265, DE 26 DE JUNHO DE 2024.

Dispõe sobre a comunicação ao consumidor quanto ao término do período de teste gratuito de serviços oferecido por empresas situadas no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 11.536, de 27 de junho de 2024, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a comunicação ao consumidor quanto ao término do período de teste gratuito de serviços oferecidos por empresas situadas no Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo especificará a data do término do período da gratuidade do serviço, bem como as condições e os valores para sua contratação.

Art. 2º Após a comunicação sobre o termo final do período de gratuidade, o serviço não poderá ser cobrado automaticamente sem a solicitação expressa do consumidor.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos de que dispõem os arts. 56 e 57, e a legislação estadual aplicável, devendo a multa ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de junho de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado