O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 331, de 10 de março de 1982, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 46. O Conselho de Recursos Fiscais é composto de conselheiros nomeados pelo Governador do Estado para cumprirem mandato de três anos, recaindo a escolha dentre funcionários da Fazenda Estadual e representantes dos contribuintes, portadores de diploma de curso superior e com reconhecida experiência em assuntos fiscais.
§ 1º O Regimento Interno do Conselho disporá sobre:
I - o número de conselheiros titulares e suplentes, assegurados a estes últimos, quando no exercício ou por decorrência da atividade julgadora, os mesmos direitos e prerrogativas dos conselheiros titulares;
II - o funcionamento do órgão em câmaras ou turmas, hipótese em que nelas poderão atuar, também e diretamente, os conselheiros suplentes, observado o disposto na parte final do inciso anterior;
III - o exercício e a substituição de conselheiros nos casos de impedimento, licença e vacância;
IV - as entidades representativas dos contribuintes, que indicarão os seus membros titulares e suplentes perante o Conselho, mediante a apresentação de lista tríplice à autoridade de que trata o artigo 41.
§ 2º Em nenhuma hipótese haverá a obrigatoriedade da nomeação dos indicados, podendo ser solicitada a substituição dos nomes constantes na lista a que se refere o inciso IV do parágrafo precedente.
§ 3º A nomeação dos conselheiros e suplentes processar-se-á antes do término de cada mandato, permitida a recondução, permanecendo nos cargos os conselheiros em atividade, até a posse dos novos”.
“Art. 47. Os membros, o Secretário do Conselho de Recursos Fiscais e o representante da Procuradoria-Geral do Estado perceberão, por sessão a que comparecerem, a gratificação relativa à participação em órgão de deliberação coletiva, equivalente a quarenta por cento do vencimento base da referência 441 do Grupo Ocupacional Tributação Arrecadação e Fiscalização (TAF).
Parágrafo único. A gratificação referida neste artigo:
I - não será paga a funcionário designado como Secretário do órgão, quando pertencente ao Grupo TAF;
II - somente será paga por presença efetiva do conselheiro em sessão de julgamento, em reunião de câmara, ou turma ou do Conselho pleno”.
“Art. 49. Junto à cada câmara ou turma do Conselho de Recursos Fiscais atuará um representante da Procuradoria-Geral do Estado, designado pelo Procurador-Geral, com a função de zelar pela correta aplicação da lei e defender os interesses da Fazenda Estadual, pronunciando-se em todos os processos, sob pena de nulidade.
§ 1º ................................................................
§ 2º ................................................................
§ 3º Ao representante da Procuradoria-Geral do Estado são assegurados os direitos e prerrogativas concedidas aos membros do Conselho, salvo o direito de voto”.
Art. 2º O Poder Executivo poderá reformular a estrutura, a composição e o funcionamento do Conselho de Recursos Fiscais do Estado, transformá-lo em Tribunal Administrativo e, em qualquer das hipóteses, extinguir o mandato dos conselheiros e nomear os novos.
Art. 3º A Lei nº 1.479, de 03 de fevereiro de 1994, bem como o artigo 9º e o inciso II e o § 1º do artigo 10 da Lei nº 1.589, de 17 de julho de 1995, vigorarão somente até 31 de julho de 1996.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 4 de julho de 1996.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |