O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras obrigadas a informar ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serviços, na forma que segue:
I - encaminhar correspondência postal e eletrônica na forma de informativo ao cliente;
II - disponibilizar em sua página virtual as informações relacionadas às fraudes cometidas em instituições financeiras, no campo físico e virtual;
III - afixar, em local de fácil visualização ao público e em escrita legível, cartazes medindo, no mínimo, 297x420 mm (folha A3), contendo as informações básicas relacionadas às fraudes mais comuns, ocorridas no recinto de suas dependências, bem como nas dependências de seus correspondentes.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita os infratores:
I - advertência, com notificação dos responsáveis, para a regularização no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias;
II - em caso de descumprimento ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, será aplicada ao infrator multa no valor correspondente a 300 UFERMS, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II deste artigo terá seu valor dobrado.
Art. 3º A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos competentes de proteção e defesa do consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Campo Grande, 8 de março de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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