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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.871, DE 15 DE JULHO DE 1998.

Estabelece a forma de conservação da natureza, proteção do meio ambiente e defesa das margens nas áreas contíguas aos Rios da Prata e Formoso, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.815, de 16 de julho de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada Faixa de Proteção Especial de 300 (trezentos) metros de largura, com 150 (cento e cinqüenta) metros de largura para cada lado da margem do Rio Prata, Rio Formoso e seus afluentes.

Art. 2º Ficam proibidas as atividades de agricultura, extração de madeira, indústria de qualquer tipo e porte, extração mineral de qualquer substância, criação de pequenos animais, dentro da Faixa de Proteção Especial.

§ 1º As únicas atividades que poderão ser desenvolvidas na Faixa de Proteção Especial são:

I - ecoturismo;

II - pecuária;

III - apicultura.

Art. 3º Na área de preservação permanente somente poderá ser desenvolvida a atividade de ecoturismo, com o competente licenciamento ambiental.

Art. 4º Fica proibida a pesca com quaisquer petrechos nos Rios da Prata e Formoso, exceto a pesca de barranca pelos moradores ribeirinhos, visando tão-somente ao consumo e subsistência de sua família.

Art. 5º Fica proibido o uso de embarcações motorizadas nos rios, exceto as:

a) com motores de até 15 (quinze) HP, a serem utilizadas pela fiscalização da Polícia Florestal ou pela Associação de Defesa do Rio da Prata e do Rio Formoso;

b) com motores elétricos de baixa potência a serem utilizados em embarcações para transporte de ecoturistas.

Art. 6º As edificações na bacia de contribuição dos Rios da Prata e Formoso deverão ter sistemas de esgotamento sanitário, de acordo com as normas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sob pena de interdição pelas autoridades competentes.

Art. 7º As lavouras existentes na bacia de contribuição dos Rios da Prata e Formoso deverão ter obrigatoriamente curvas de nível com dimensionamento por profissional habilitado, sob pena de embargo pelas autoridades competentes.

Art. 8º As estradas dentro da bacia de contribuição dos Rios da Prata e Formoso deverão ter obrigatoriamente caixas de retenção, a serem executadas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei.

Art. 9º Para que estas medidas produzam os efeitos desejados, o Poder Público promoverá campanhas de educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, a todos os proprietários e moradores da bacia de contribuição dos Rios da Prata e Formoso.

Art. 10. As atividades de mineração já licenciadas e implantadas na Faixa de Proteção Especial só poderão ter suas licenças renovadas pelo prazo máximo de 3 (três) anos, após a entrada em vigor da presente Lei.

Parágrafo único. As cavidades geradas pela lavra deverão ser obrigatoriamente recuperadas conforme projeto de licenciamento ambiental, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei.

Art. 11. Qualquer atividade que possa ser causadora de danos às cachoeiras e tufas calcárias, só poderão ser exercidas após a realização de estudo prévio de impacto ambiental, aprovado pelas autoridades competentes.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 15 de julho de 1998.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador