O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 120, de 11 de agosto de 1980, adiante indicados, passam a vigorar com as redações seguintes:
Art. 13. O policial-militar, em efetivo serviço, fará jus as seguintes gratificações:
I -....
II -...
III -...
IV -...
V - Gratificação de Policiamento Ostensivo.
Parágrafo único. A gratificação de Policiamento Ostensivo, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o soldo, e devida aos Cabos e Soldados PM de 1ª classe pelo desempenho de atividades especificas de Policiamento Ostensivo.
Art. 31. Indenização e o quantitativo em dinheiro, isento dequalquer tributação, devido ao policial-militar para ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de sua atividade.
§ 1º As indenizações correspondem:
I - diárias
II - ajuda de custo;
III - transporte;
IV - representação;
V - moradia;
VI - compensação orgânica.
§ 2º A indenização de compensação orgânica será calculada na base de 100% (cem por cento) sobre o valor do soldo e será destinada a compensar os desgastes orgânicos resultantes de atividades Policiais-militares,
§ 3º O direito a compensação orgânica, prevista no inciso VI do 1º, será estendido aos policiais-militares na inatividade.
Art. 52. ............................
I - .......................
a) - .....................
b) .......................
II - 100% (cem por cento) do soldo quando no exercício do cargo de Comandante-Geral e Chefe do Estado-Maior;
III- 50% (cinquenta por cento) do soldo quando no exercício do cargo de Comandante do Comando de Policiamento da Capital, do Comando de Policiamento do Interior e do Comando do Corpo de Bombeiro;
IV - 80% (oitenta por cento) do soldo quando no exercício do cargo ou função de Diretor dos órgãos de Direção Setorial, Chefe de Seção do Estado-Maior, Assistente do Comandante-Geral e Assessores da Secretaria de Segurança Pública;
V - 70% (setenta por cento) do soldo quando no exercício do cargo ou função de Comandante de Organização Policial Militar ou Bombeiro Militar, até o nível de Pelotão Militar, Ajudante de Ordens do Comando-Geral, e Segurança Velada da Governadoria do
Estado;
VI - 50% (cinquenta por cento) do soldo quando no exercício do cargo ou função de Comandante de Destacamento de Policia Militar, Segurança Ostensiva da Governadoria do Estado e Guarda do Quartel do Comando-Geral;
VII - 30% (trinta por cento) do soldo quando no exercício da função de Motorista e Ordenança do Comandante-Geral e Chefe do Estado-Maior.
§ 1º ................
§ 2º ................
§ 3º Aos membros do conselho Permanente e Especial de Justiça Militar Estadual será concedido Jeton, por reunião que tenha efetivamente participado, de acordo com percentuais e valores estabelecidos pela legislação em vigor.
Art. 100. O adicional de inatividade, mencionado no inciso III do Art. 83 desta Lei, e calculado mensalmente, em função da soma do tempo de serviço, dividindo-se em quotas correspondentes, cada uma, a 1/30 (um trinta avos) do soldo com que passou a inatividade,
computando-se tantas quotas quantos forem os anos de serviço, até o máximo de 30 (trinta) anos.
§ 1º O policial-militar reformado ou transferido para a reserva remunerada, não poderá perceber proventos superiores a remuneração que recebia em atividade, quando se lhe aplicar o disposto neste artigo e nos de números 93 e parágrafo único, 94, 95 e 96.
§ 2º Ficam assegurados aos policiais-militares que já se encontram na inatividade, os benefícios deste artigo.
Art. 2º Fica acrescentado as disposições finais da Lei nº 120, de 11 de agosto de 1.980, o seguinte artigo:
Art. 124. O Comandante-Geral da Polícia Militar fará jus a vencimento, sem a respectiva representação, equivalente ao do cargo em comissão de Secretário-Adjunto.
Parágrafo único. O Oficial Superior da Polícia Militar que ao passar a inatividade esteja exercendo ou tenha exercido o cargo de Comandante-Geral da Corporação, pelo prazo mínimo de um ano, incorporará aos seus proventos o benefício de que trata este artigo.
Art. 3º O atual artigo 124 da Lei nº 120, de 11 de agosto de 1.980, fica remunerado como 125.
Art. 4º A Tabela de Escalonamento Vertical de que trata o artigo nº 115 da Lei nº 120, de 11 de agosto de 1980, passa a vigorar na forma do anexo I desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta dos recursos orçamentarios e créditos próprios.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1986, revogada a Lei nº 357, de 6 de dezembro de 1982, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de maio de 1986.
RAMEZ TEBET
Governador
A N E X O I
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
01 - OFICIAIS SUPERIORES
Coronel PM .................1.000
Tenente-Coronel PMT ..........970
Major PM .....................920
02 - OFICIAIS INTERMEDIARIOS
Capitão PMT...................800
03 - OFICIAIS SUBALTERNOS
1º Tenente PM ................710
2º Tenente PM ................650
04 - PRACAS ESPECIAIS
Aspirante-a-Oficial PM .......600
Aluno PM da ESFO (ultimo ano).310
Aluno PM da ESFO (demais anos) 260
Aluno do CFS ..................310
05 - PRACAS GRADUADAS
Subtenente PM .................600
1º Sargento PM ................550
2º Sargento PM ................500
3º Sargento FM ................460
Cabo PM .......................360
06 - DEMAIS PRACAS
Soldado PM Engajado ......... 310
Soldado PM Recruta ............260 |