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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 638, DE 29 DE MAIO DE 1986.

Altera dispositivos da Lei nº 120, de 11 de agosto de 1.980, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 1.826, de 30 de maio de 1986, páginas 1 e 2.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 120, de 11 de agosto de 1980, adiante indicados, passam a vigorar com as redações seguintes:

Art. 13. O policial-militar, em efetivo serviço, fará jus as seguintes gratificações:

I -....

II -...

III -...

IV -...

V - Gratificação de Policiamento Ostensivo.

Parágrafo único. A gratificação de Policiamento Ostensivo, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o soldo, e devida aos Cabos e Soldados PM de 1ª classe pelo desempenho de atividades especificas de Policiamento Ostensivo.

Art. 31. Indenização e o quantitativo em dinheiro, isento dequalquer tributação, devido ao policial-militar para ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de sua atividade.

§ 1º As indenizações correspondem:

I - diárias

II - ajuda de custo;

III - transporte;

IV - representação;

V - moradia;

VI - compensação orgânica.

§ 2º A indenização de compensação orgânica será calculada na base de 100% (cem por cento) sobre o valor do soldo e será destinada a compensar os desgastes orgânicos resultantes de atividades Policiais-militares,

§ 3º O direito a compensação orgânica, prevista no inciso VI do 1º, será estendido aos policiais-militares na inatividade.

Art. 52. ............................

I - .......................

a) - .....................

b) .......................

II - 100% (cem por cento) do soldo quando no exercício do cargo de Comandante-Geral e Chefe do Estado-Maior;

III- 50% (cinquenta por cento) do soldo quando no exercício do cargo de Comandante do Comando de Policiamento da Capital, do Comando de Policiamento do Interior e do Comando do Corpo de Bombeiro;

IV - 80% (oitenta por cento) do soldo quando no exercício do cargo ou função de Diretor dos órgãos de Direção Setorial, Chefe de Seção do Estado-Maior, Assistente do Comandante-Geral e Assessores da Secretaria de Segurança Pública;

V - 70% (setenta por cento) do soldo quando no exercício do cargo ou função de Comandante de Organização Policial Militar ou Bombeiro Militar, até o nível de Pelotão Militar, Ajudante de Ordens do Comando-Geral, e Segurança Velada da Governadoria do
Estado;

VI - 50% (cinquenta por cento) do soldo quando no exercício do cargo ou função de Comandante de Destacamento de Policia Militar, Segurança Ostensiva da Governadoria do Estado e Guarda do Quartel do Comando-Geral;

VII - 30% (trinta por cento) do soldo quando no exercício da função de Motorista e Ordenança do Comandante-Geral e Chefe do Estado-Maior.

§ 1º ................

§ 2º ................

§ 3º Aos membros do conselho Permanente e Especial de Justiça Militar Estadual será concedido Jeton, por reunião que tenha efetivamente participado, de acordo com percentuais e valores estabelecidos pela legislação em vigor.

Art. 100. O adicional de inatividade, mencionado no inciso III do Art. 83 desta Lei, e calculado mensalmente, em função da soma do tempo de serviço, dividindo-se em quotas correspondentes, cada uma, a 1/30 (um trinta avos) do soldo com que passou a inatividade,
computando-se tantas quotas quantos forem os anos de serviço, até o máximo de 30 (trinta) anos.

§ 1º O policial-militar reformado ou transferido para a reserva remunerada, não poderá perceber proventos superiores a remuneração que recebia em atividade, quando se lhe aplicar o disposto neste artigo e nos de números 93 e parágrafo único, 94, 95 e 96.

§ 2º Ficam assegurados aos policiais-militares que já se encontram na inatividade, os benefícios deste artigo.

Art. 2º Fica acrescentado as disposições finais da Lei nº 120, de 11 de agosto de 1.980, o seguinte artigo:

Art. 124. O Comandante-Geral da Polícia Militar fará jus a vencimento, sem a respectiva representação, equivalente ao do cargo em comissão de Secretário-Adjunto.

Parágrafo único. O Oficial Superior da Polícia Militar que ao passar a inatividade esteja exercendo ou tenha exercido o cargo de Comandante-Geral da Corporação, pelo prazo mínimo de um ano, incorporará aos seus proventos o benefício de que trata este artigo.

Art. 3º O atual artigo 124 da Lei nº 120, de 11 de agosto de 1.980, fica remunerado como 125.

Art. 4º A Tabela de Escalonamento Vertical de que trata o artigo nº 115 da Lei nº 120, de 11 de agosto de 1980, passa a vigorar na forma do anexo I desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta dos recursos orçamentarios e créditos próprios.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1986, revogada a Lei nº 357, de 6 de dezembro de 1982, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de maio de 1986.

RAMEZ TEBET
Governador


A N E X O I
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

01 - OFICIAIS SUPERIORES

Coronel PM .................1.000

Tenente-Coronel PMT ..........970

Major PM .....................920


02 - OFICIAIS INTERMEDIARIOS

Capitão PMT...................800

03 - OFICIAIS SUBALTERNOS
1º Tenente PM ................710


2º Tenente PM ................650

04 - PRACAS ESPECIAIS

Aspirante-a-Oficial PM .......600

Aluno PM da ESFO (ultimo ano).310

Aluno PM da ESFO (demais anos) 260

Aluno do CFS ..................310


05 - PRACAS GRADUADAS

Subtenente PM .................600

1º Sargento PM ................550

2º Sargento PM ................500

3º Sargento FM ................460

Cabo PM .......................360


06 - DEMAIS PRACAS

Soldado PM Engajado ......... 310

Soldado PM Recruta ............260