| O  Governador  do  Estado  de  Mato  Grosso  do  Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 Art.  1º  Os dispositivos da Lei nº 120, de 11 de agosto de 1980, adiante indicados, passam a vigorar com as redações seguintes:
 
 Art.  13.  O  policial-militar,  em  efetivo serviço, fará jus as seguintes gratificações:
 
 I -....
 
 II -...
 
 III -...
 
 IV -...
 
 V - Gratificação  de Policiamento Ostensivo.
 
 Parágrafo   único.  A  gratificação  de  Policiamento  Ostensivo, correspondente  a  25%  (vinte  e  cinco por cento) sobre o soldo, e devida  aos  Cabos  e  Soldados  PM  de 1ª classe pelo desempenho de atividades  especificas de Policiamento Ostensivo.
 
 Art.  31.  Indenização  e  o  quantitativo em dinheiro, isento dequalquer  tributação,  devido ao  policial-militar para ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de sua atividade.
 
 § 1º As indenizações correspondem:
 
 I - diárias
 
 II - ajuda de custo;
 
 III - transporte;
 
 IV - representação;
 
 V - moradia;
 
 VI - compensação orgânica.
 
 § 2º   A  indenização  de  compensação  orgânica  será  calculada na base  de    100%  (cem  por  cento)  sobre  o  valor do soldo e será destinada   a   compensar  os  desgastes  orgânicos  resultantes  de atividades Policiais-militares,
 
 § 3º  O   direito   a    compensação    orgânica,   prevista   no inciso  VI  do    1º,  será  estendido  aos  policiais-militares  na inatividade.
 
 Art. 52. ............................
 
 I - .......................
 
 a) - .....................
 
 b) .......................
 
 II  - 100% (cem por cento) do soldo quando no exercício do  cargo de Comandante-Geral e Chefe do Estado-Maior;
 
 III- 50% (cinquenta por cento) do soldo quando no exercício do cargo de  Comandante  do Comando de Policiamento da Capital, do Comando de Policiamento do Interior e do Comando do Corpo de Bombeiro;
 
 IV  -  80% (oitenta por cento) do soldo quando no exercício do cargo ou  função de Diretor dos órgãos de Direção Setorial, Chefe de Seção do  Estado-Maior,  Assistente  do  Comandante-Geral  e Assessores da Secretaria de Segurança Pública;
 
 V  -  70%  (setenta por cento) do soldo quando no exercício do cargo ou   função   de  Comandante  de  Organização  Policial  Militar  ou Bombeiro  Militar,  até  o  nível  de  Pelotão  Militar, Ajudante de Ordens  do  Comando-Geral,  e  Segurança  Velada  da Governadoria do
 Estado;
 
 VI  -  50%  (cinquenta  por  cento)  do soldo quando no exercício do cargo  ou  função de Comandante de Destacamento de  Policia Militar, Segurança  Ostensiva  da Governadoria do Estado  e Guarda do Quartel do Comando-Geral;
 
 VII  - 30% (trinta por cento) do soldo quando no exercício da função de  Motorista  e  Ordenança  do  Comandante-Geral e Chefe do Estado-Maior.
 
 § 1º ................
 
 § 2º ................
 
 § 3º  Aos  membros  do conselho  Permanente  e  Especial de Justiça Militar  Estadual  será  concedido   Jeton,  por  reunião  que tenha efetivamente  participado,  de  acordo  com  percentuais  e  valores estabelecidos pela legislação em vigor.
 
 Art.  100. O adicional de inatividade,  mencionado no inciso III do Art.  83  desta  Lei, e calculado mensalmente, em função da soma  do tempo  de serviço, dividindo-se em quotas correspondentes, cada uma, a  1/30  (um  trinta  avos)  do  soldo com que passou a inatividade,
 computando-se  tantas quotas quantos forem os anos de serviço, até o máximo de 30 (trinta) anos.
 
 § 1º  O  policial-militar  reformado ou transferido para a  reserva remunerada,  não poderá perceber proventos superiores a  remuneração que  recebia  em  atividade, quando se lhe aplicar o disposto neste artigo e nos de números 93 e parágrafo único, 94, 95 e 96.
 
 § 2º  Ficam  assegurados   aos   policiais-militares  que  já  se encontram  na inatividade, os benefícios deste artigo.
 
 Art.  2º Fica acrescentado as disposições finais da Lei nº 120, de 11 de agosto de 1.980, o seguinte artigo:
 
 Art.  124.  O  Comandante-Geral  da  Polícia  Militar   fará jus a vencimento,  sem a respectiva representação, equivalente ao do cargo em comissão de Secretário-Adjunto.
 
 Parágrafo  único.  O  Oficial Superior da Polícia Militar   que ao passar  a  inatividade  esteja  exercendo  ou tenha exercido o cargo de  Comandante-Geral  da  Corporação,  pelo  prazo mínimo de um ano, incorporará  aos  seus  proventos  o  benefício  de  que  trata este artigo.
 
 Art.  3º   O atual artigo 124 da Lei nº 120, de 11 de agosto de 1.980, fica remunerado como 125.
 
 Art.  4º A Tabela de Escalonamento Vertical de que trata o artigo nº  115  da Lei nº 120, de 11 de agosto de 1980, passa a vigorar na forma do anexo I desta Lei.
 
 Art.  5º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei  correrão a conta dos recursos orçamentarios e créditos próprios.
 
 Art.  6º   Esta  Lei entrará em vigor na data de sua   publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1986, revogada a Lei  nº 357, de 6 de dezembro de 1982, e demais disposições em contrário.
 
 Campo Grande, 29 de  maio de 1986.
 
 RAMEZ TEBET
 Governador
 
 
 A N E X O    I
 TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
 
 01 - OFICIAIS SUPERIORES
 
 Coronel PM .................1.000
 
 Tenente-Coronel PMT ..........970
 
 Major PM .....................920
 
 
 02 - OFICIAIS INTERMEDIARIOS
 
 Capitão PMT...................800
 
 03 - OFICIAIS SUBALTERNOS
 1º Tenente PM ................710
 
 
 2º Tenente PM ................650
 
 04 - PRACAS ESPECIAIS
 
 Aspirante-a-Oficial PM .......600
 
 Aluno PM da ESFO (ultimo ano).310
 
 Aluno PM da ESFO (demais anos) 260
 
 Aluno do CFS ..................310
 
 
 05 - PRACAS  GRADUADAS
 
 Subtenente PM .................600
 
 1º Sargento PM ................550
 
 2º Sargento PM ................500
 
 3º Sargento FM ................460
 
 Cabo PM .......................360
 
 
 06 - DEMAIS PRACAS
 
 Soldado PM Engajado ......... 310
 
 Soldado PM Recruta ............260
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