O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica convalidado o § 2º do artigo 39 da Lei nº 1.464, de 21 de dezembro de 1993, no que se refere ao adicional de produtividade, a ser concedido em quotas mensais variáveis de 100 (cem) até o máximo de 400 (quatrocentas) obedecendo as disposições constantes em regulamento próprio editado pelo Tribunal Pleno, passando a vigorar gradualmente da seguinte forma:
I - a quota de produtividade corresponderá a partir de 1º de maio de 2003, ao percentual de 0,70 (zero vírgula setenta por cento) do vencimento básico em que estiver colocado o servidor;
II - a quota de produtividade, com validade a partir de 1º de janeiro de 2004, corresponde ao percentual de 1,00 (um por cento) do vencimento básico em que estiver colocado o servidor.
Art. 2º O § 1º do art. 39 da Lei nº 1.464, de 21 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. ................................................................................
...............................................................................................
§ 1º Somente os ocupantes de cargos dos grupos Ocupacionais V - Auditoria e Controle e VI - Apoio ao Controle Externo Nível Superior, farão jus à percepção dos adicionais previstos nas alíneas “f” e “g”, do inciso II, deste artigo, sendo vedada sua extensão aos demais grupos.
........................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados expressamente o § 1º do art. 39, da Lei nº 1.464, de 21 de dezembro de 1993, e o § 2º do mesmo dispositivo legal, alterado pela Lei nº 1.939, de 22 de dezembro de 1998, e demais disposições em contrário.
ampo Grande, 23 de junho de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |