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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 2.632, DE 23 DE JUNHO DE 2003.

Altera, modifica e revoga dispositivos da Lei nº 1.464, de 21 de dezembro de 1993 e da Lei nº 1.939, de 22 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.023, de 24 de junho de 2003.
Revogada pela Lei nº 3.877, de 30 de março de 2010, art. 57.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica convalidado o § 2º do artigo 39 da Lei nº 1.464, de 21 de dezembro de 1993, no que se refere ao adicional de produtividade, a ser concedido em quotas mensais variáveis de 100 (cem) até o máximo de 400 (quatrocentas) obedecendo as disposições constantes em regulamento próprio editado pelo Tribunal Pleno, passando a vigorar gradualmente da seguinte forma:

I - a quota de produtividade corresponderá a partir de 1º de maio de 2003, ao percentual de 0,70 (zero vírgula setenta por cento) do vencimento básico em que estiver colocado o servidor;

II - a quota de produtividade, com validade a partir de 1º de janeiro de 2004, corresponde ao percentual de 1,00 (um por cento) do vencimento básico em que estiver colocado o servidor.

Art. 2º O § 1º do art. 39 da Lei nº 1.464, de 21 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. ................................................................................

...............................................................................................

§ 1º Somente os ocupantes de cargos dos grupos Ocupacionais V - Auditoria e Controle e VI - Apoio ao Controle Externo Nível Superior, farão jus à percepção dos adicionais previstos nas alíneas “f” e “g”, do inciso II, deste artigo, sendo vedada sua extensão aos demais grupos.

........................................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados expressamente o § 1º do art. 39, da Lei nº 1.464, de 21 de dezembro de 1993, e o § 2º do mesmo dispositivo legal, alterado pela Lei nº 1.939, de 22 de dezembro de 1998, e demais disposições em contrário.

ampo Grande, 23 de junho de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador