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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.359, DE 12 DE JANEIRO DE 2007.

Cria o Programa Estadual de Aluguel Social.

Publicada no Diário Oficial nº 6.889, de 15 de janeiro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Aluguel Social no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º O referido programa será implantado pelo Poder Executivo, através da Agência de Habitação Popular de MS - AGEHAB;

Art. 3º Serão beneficiados pelo programa os idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, os portadores de necessidades especiais e os comprovadamente inválidos, na forma da lei:

I - com renda familiar inferior a 02 (dois) salários mínimos;

II - que não possuam imóveis residenciais próprios;

III - que não tenham sido anteriormente beneficiados em programas habitacionais, isoladamente ou em casal;

IV - que residam no Estado há mais de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. Entende-se por renda familiar a somatória das rendas dos cônjuges beneficiados.

Art. 4º Com o falecimento do locatário, o imóvel fica, automaticamente, devolvido à Agência de Habitação Popular de MS - AGEHAB.

§ 1º No caso do falecimento do cônjuge locatário, os direitos inerentes ao benefício serão transferidos ao cônjuge sobrevivente, que o utilizará, desde que se enquadre no disposto no artigo 3º.

§ 2º Em caso de o cônjuge sobrevivente não se enquadrar no que dispõe o art. 3º, terá a opção de aquisição do imóvel através de um dos programas habitacionais do Estado.

Art. 5º Os direitos dos beneficiados não poderão ser transferidos a terceiros, ficando a AGEHAB autorizada a retornar o imóvel em caso de constatação de desvio de finalidade.

Art. 6º Pode o locatário, a qualquer tempo, optar pela aquisição do imóvel através de um dos programas habitacionais da Agência de Habitação Popular de MS - AGEHAB, ou com o pagamento de seu valor integral.

§ 1º A opção deverá ser por escrito, através de requerimento e formalizada por contrato.

§ 2º Neste caso, o valor já pago como aluguel social deverá ser descontado do valor global do imóvel.

Art. 7º São de competência da Agência de Habitação Popular de MS - AGEHAB o cadastro e seleção dos beneficiados pelo programa.

Parágrafo único. É de responsabilidade da Agência de Habitação Popular de MS - AGEHAB a elaboração dos contratos.

Art. 8º A Agência de Habitação Popular de MS - AGEHAB disponibilizará, para este programa, pelos menos 3% (três por cento) dos imóveis construídos com recursos próprios do Estado.

Art. 9º De posse do cadastro, a Agência de Habitação Popular de MS - AGEHAB definirá a quantidade de habitações que serão construídas com as devidas adaptações especiais para o uso dos locatários.

Art. 10. É vedada a ampliação do imóvel pelo locatário.

Art. 11. As benfeitorias introduzidas pelo locatário se incorporam ao imóvel, de imediato, não cabendo quaisquer tipo de indenização por parte do locador, salvo expressa autorização por parte da Agência de Habitação Popular de MS - AGEHAB.

Parágrafo único. A expressa autorização por parte da Agência de Habitação Popular de MS - AGEHAB será dada desde que atenda às necessidades e conveniência do interesse público.

Art. 12. Será cobrado dos locadores, como taxa de aluguel social, um valor de até 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente no país.

§ 1º A manutenção e conservação do imóvel são de única responsabilidade do locatário.

§ 2º O locador poderá, para o cumprimento do parágrafo acima, visitar o imóvel para observar o seu estado de manutenção e conservação, podendo, caso o locatário não esteja zelando adequadamente do bem público, despejá-lo mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 12 de janeiro de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado