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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.816, DE 8 DE MARÇO DE 2016.

Altera o art. 1º da Lei nº 4.314, de 8 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, de adaptação de cinemas, teatros, auditórios, casa de shows, restaurantes, bares e similares, aos portadores de necessidades especiais, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.121, de 9 de março de 2016, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 4.314, de 8 de janeiro de 2013, passa a vigorar nos seguintes termos:

“Art. 1º Os cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, restaurantes, feiras livres, bares e similares, no Estado de Mato Grosso do Sul, devem ter ambientes de uso comum, adaptados aos portadores de necessidades especiais, segundo os critérios da Norma de Acessibilidade à edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 9050, ou outra que vier a sucedê-la, conforme disposto na presente Lei.” (NR)

Art. 2º Essa Lei entra em vigor, na data da publicação.

Campo Grande, 8 de março de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado