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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.041, DE 7 DE JULHO DE 2005.

Institui no âmbito da administração pública, a Certidão de Violação aos Direitos do Consumidor - CVDC.

Publicada no Diário Oficial nº 6.522, de 8 de julho de 2005.
OBS: Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 3735.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da administração pública, a Certidão de Violação dos Direitos do Consumidor - CVDC, que será exigida de pessoas físicas ou jurídicas na contratação com a administração pública e com as suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, seja nas negociações diretas ou por meio de qualquer uma das modalidades de licitação.

§ 1º A CVDC será expedida em duas vias e em duas modalidades distintas a Negativa e a Positiva sendo que a primeira quando não houver informações na forma do art. 2º e a segunda quando houver as referidas informações.

§ 2º Os fornecedores interessados em participar de licitações públicas ou de contratos com a administração pública neste Estado, cujo valor exceda a cinqüenta UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul), deverão apresentar CVDC Negativa, emitida pelo PROCON/MS, a fim de que possam ser considerados como habilitados para tal evento.

Art. 2º Será emitida Certidão de Violação aos Direitos do Consumidor Positiva, quando os órgãos de defesa do consumidor de que trata o art. 3º, certificarem em face do fornecedor pesquisado a ocorrência de:

I - descumprimento de sanção administrativa fixada em decisão definitiva, na qual o fornecedor tenha sido condenado;

II - sentença judicial de âmbito individual transitada em julgado, em que no mérito, o fornecedor tenha sido condenado por ofensa a direito do consumidor;

III - sentença judicial de âmbito coletivo prolatada nas ações coletivas propostas pelos legitimados pelo art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e pelo art. 82 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, transitadas em julgado, em que no mérito o fornecedor tenha sido condenado por ofensa a direito do consumidor;

IV - execução de termo de ajustamento de conduta.

Art. 3º Recebido o requerimento de expedição da CVDC, será verificado pelo Cadastro de Fornecedores mantido pelo PROCON/MS, na Procuradoria-Geral de Justiça e na Procuradoria-Geral da Defensoria Pública do Estado, a existência das situações previstas no artigo anterior.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo para a caducidade das informações a que se refere o artigo anterior.

Art. 4º A emissão da CVDC caberá à Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor - PROCON/MS, órgão da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, mediante requerimento e recolhimento da competente taxa e tendo por base:

I - os dados registrados no Cadastro de Reclamações Fundamentadas, mantido pelo PROCON/MS, do qual serão extraídas as informações de que trata o inciso I do art. 2º;

II - certidão fornecida pela Procuradoria-Geral de Justiça;

III - certidão fornecida pela Procuradoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.

Art. 5º A CVDC será expedida em cinco dias contados do protocolo do requerimento, seguindo os modelos instituídos nos Anexos I e II.

Art. 6º Os recursos arrecadados na forma do art. 4º serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC, criado pela Lei nº 1.627, de 24 de novembro de 1995.

Art. 7º A CVDC terá validade de sessenta dias a contar da data de sua expedição.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as Leis nº 1.179, de 1º de julho de 1991; nº 1.399, de 16 de julho de 1993; nº 1.537, de 23 de novembro de 1994 e nº 2.453, de 23 de maio de 2002.

Campo Grande, 7 de julho de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

SÉRGIO WANDERLY SILVA
Secretário de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA. SOCIAL E ECONOMIA SOLIDÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA PARA ORIENTAÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/MS




GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E ECONOMIA SOLIDÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA PARA ORIENTAÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/MS



Para constar, eu _____________________________(nome do funcionário responsável - matrícula) o subscrevo.
CAMPO GRANDE, _____ de _________________________ de _______.

Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor

CNVDC Pº __________ mês/ano

OBS: Esta Certidão é válida pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do dia seguinte de sua emissão.