O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta o art. 30-A à Lei nº 4.134, de 6 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 30-A. Poderá ser concedido aos servidores ativos, inativos e pensionistas o plano de assistência médico-social, em forma de auxílio pecuniário, mediante ressarcimento total ou parcial do valor despendido com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma e nas condições a serem fixadas em regulamento a ser editado pelo Procurador-Geral de Justiça.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de maio de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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