O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios dos servidores das categorias funcionais integrantes das Carreiras da Polícia Civil, passam a corresponder ao estabelecido nas Tabelas constantes do Anexo I desta Lei, com a aplicação da revisão geral concedida no exercício de 2013, bem como do reajuste setorial, a título de correção de distorções e de restabelecimento do equilíbrio entre a remuneração e as atribuições e responsabilidades que o cargo exige, para as seguintes carreiras:
I - Tabela A: Agente de Polícia Judiciária (POC-200);
II - Tabela B: Perito Papiloscopista (POC-400);
III - Tabela C: Agente de Polícia Científica (POC-500);
IV - Tabela D: Perito Oficial Forense (POC-300);
V - Tabela E: Delegado de Polícia.
Parágrafo único. Aos servidores constantes nas Tabelas B, C, e D, fica concedido abono salarial no valor de R$ 100,00, como verba de natureza indenizatória.
Art. 2º Ficam aprovadas as Tabelas constantes dos Anexos II e III, com vigência prevista para maio e para dezembro de 2014, respectivamente, cujos valores correspondem à aplicação dos índices futuros de revisão salarial geral e de reajuste setorial, a título de correção de distorções.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 2 de maio de 2013.
Campo Grande, 25 de junho de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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