O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação da Lei nº 4.282, de 14 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. Na apuração das taxas relativas aos serviços ligados à emissão/remissão ou à renovação de PPD ou de CNH para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, será assegurada a proporcionalidade do valor previsto na tabela de serviços anexa a esta Lei, com relação ao prazo de validade do documento expedido.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a forma de aplicação da regra prevista no caput deste artigo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de setembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado |