Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso III, art. 58, da
Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei;
Art. 1º - A Tabela V, das Entidades de Classe, aprovada pela Lei nº
340, de 07 de junho de 1.982, passa a vigorar com a seguinte
redação:
1 - A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Mato
Grosso do Sul, por feito distribuído e por feitos ou atos
registrados ou lançados em livros notariais e de registro.....0,02
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de setembro de 1.982.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
AUGUSTO MAURÍCIO WANDERLEY
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE
Secretário de Estado de Justiça |