(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 348, DE 27 DE SETEMBRO DE 1982.

Da nova redação ao item 1 da Tabela V, aprovada pela Lei nº 340, de 07 de junho de 1.982.

Publicada no Diário Oficial nº 925, de 28 de setembro de 1982, páginas 5 e 6.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso III, art. 58, da
Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei;

Art. 1º - A Tabela V, das Entidades de Classe, aprovada pela Lei nº
340, de 07 de junho de 1.982, passa a vigorar com a seguinte
redação:

1 - A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Mato
Grosso do Sul, por feito distribuído e por feitos ou atos
registrados ou lançados em livros notariais e de registro.....0,02

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de setembro de 1.982.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

AUGUSTO MAURÍCIO WANDERLEY
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE
Secretário de Estado de Justiça