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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 103, DE 26 DE JUNHO DE 1980.

Dispõe sobre a alteração, a reclassificação e a criação de cargos de provimento em comissão no Quadro Permanente do PoderExecutivo, na área de segurança pública, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 369, de 27 de junho de 1.980, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados em seus quantitativos e reclassificados, na forma do Anexo I desta Lei, os cargos de provimento em comissão criados pelo Decreto-lei nº 51, de 21 de fevereiro de 1.979, e alterados pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 103, de 5 de junho, também de 1.979.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Administração apostilará os títulos dos funcionários, cujos cargos resultem alterados, em face do disposto neste artigo.

Art. 2º Ficam criados, de conformidade com o Anexo II, os cargos de provimento em comissão que constituem o referido Anexo.

Art. 3º Somente poderá ser nomeado para os cargos em comissão de que trata esta Lei quem for portador de:

I - diploma de bacharel em Direito, para os cargos de Delegado de Polícia, símbolos DAP-1 e DAP-2;

II - diploma de curso superior para os cargos de Perito Criminal, símbolo DAP-3;

III - diploma de médico, para os cargos de Médico Legista, símbolos DAP-5 e DAP-6;

IV - certificado de conclusão de curso do 2º grau, para os cargos de Escrivão de Polícia, símbolo DAP-6 e para o Delegado de
Polícia, símbolo DAP-4;

V - certificado de conclusão de curso de 1º grau, para os cargos de Agente de Polícia, símbolo DAP-7, Datiloscopista, símbolo DAP-7 e Escrivão de Polícia, símbolos DAP-8 e DAP-9;

VI - comprovante de haver concluído a 4ª série do 1º grau, para os cargos Agente Auxiliar de Polícia, símbolo DAP-10 e Auxiliar Técnico de Datiloscopista, símbolo DAP-10.

Art. 4º Os valores de retribuição correspondente aos símbolos dos cargos em comissão de que tratam os artigos 1º e 2º são os constantes do Anexo III.

Art. 5º As atribuições dos cargos de Delegado Especializado, resultantes da transformação efetuada pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 103, de 6 de junho de 1.979, passam a ser exercidas pelos ocupantes de cargos de Delegado de Polícia de 1ª Categoria.

Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão, de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei, são de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, mediante proposição do Secretário de Estado de Segurança Pública.

Art. 7º Na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1.980, os cargos de provimento em comissão, o objeto dos artigos 1º e 2º desta Lei, serão obrigatoriamente extintos, mediante decreto do Poder Executivo, quando 70% (setenta por cento) dos cargos efetivos criados pelo artigo 13 da mesma Lei nº 55, de 1.980, nas categorias funcionais que integram o Grupo Polícia Civil, forem providos.

Art. 8º Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, salvo se servidores do Quadro Provisório, não terão acesso aos cargos efetivos das categorias funcionais do Plano de Classificação de Cargos e Empregos a que se refere a Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1.980, salvo se aprovados em concurso público, observada a respectiva classificação.

Parágrafo único. O enquadramento de servidor do Quadro Provisório, ocupante de cargo em comissão criado por esta Lei, no Quadro Permanente, na forma prevista na Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1.980, implicará, concomitantemente, na sua exoneração do cargo do Grupo Direção e Assistência da Polícia Civil que tiver investido.

Art. 9º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários do Poder Executivo.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogados o Decreto-lei nº 51, de 21 de fevereiro, o artigo 2º do Decreto-lei nº 103, de 6 de junho, ambos de 1.979, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de junho de 1.980

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da
Casa Civil

WALDIR DOS SANTOS PEREIRA
Secretário de Estado de Administração

JOÃO BATISTA PEREIRA
Secretário de Estado de Segurança Pública