O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito estadual, a inserção de cláusulas que exijam a fidelização nos contratos de prestação de serviços, sob pena de cobrança de multa quando do encerramento do vínculo contratual pelo consumidor no curso do prazo fixado.
Art. 2º Nas hipóteses de comercialização dos serviços regulados em legislação própria, ficam seus prestadores obrigados a informar o fim do prazo de fidelização nas faturas mensais.
Art. 3º O descumprimento desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de novembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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