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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.951, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004.

Dispõe sobre o uso, a produção, a comercialização e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.390, de 20 de dezembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece as normas sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como a fiscalização de seu uso, consumo, comércio, armazenamento, transporte e destino final das embalagens e resíduos, no Estado, nos termos das Leis Federais nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e nº 9.974, de 6 de junho de 2000, e legislação a elas pertinente.

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Produção e do Turismo, por meio da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal; da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, a normatização, elaboração, execução e a fiscalização dos trabalhos relacionados aos agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado, definidos em regulamento.

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), à Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) e à Secretaria de Estado de Saúde (SES), a normatização, elaboração, execução e a fiscalização dos trabalhos relacionados aos agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado, definidos em regulamento. (redação dada pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

Art 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, só serão produzidos, comercializados, distribuídos e utilizados em território estadual, após registrados em órgão federal competente e devidamente cadastrados na Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal.

§ 1º O cadastramento na Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal terá validade equivalente ao registro no órgão federal, sendo automaticamente cancelado quando do vencimento ou cancelamento no órgão federal.

§ 1º O cadastro na IAGRO terá validade de 5 (cinco) anos, contados: (redação dada pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

I - da publicação desta Lei; (acrescentado pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

II - da data de emissão do Certificado de Cadastro, expedido após a vigência desta Lei; ou (acrescentado pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

III - até a data do cancelamento do registro no órgão Federal competente. (acrescentado pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

§ 2º Sempre que um produto tiver seu registro impugnado ou cancelado por decisão de outra unidade da federação, ou por recomendação de organização internacional responsável pela saúde, alimentação ou meio ambiente, da qual o Brasil seja o signatário, caberá à Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal, rever o seu pedido de cadastramento.

§ 2º Sempre que o registro de um produto for impugnado ou cancelado por recomendação de organização internacional responsável pela saúde, alimentação ou meio ambiente, da qual o Brasil seja o signatário, deverá a IAGRO rever o pedido de cadastramento e promover as medidas cabíveis, sem que seja necessária a comunicação prévia ao detentor do registro. (redação dada pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

§ 3º O vencimento do cadastro não impossibilita a utilização do produto que já tenha sido adquirido pelo usuário final. (acrescentado pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

Art. 4º São obrigados a se registrar previamente na Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal:

I - os fabricantes, importadores, exportadores, comerciantes, armazenadores e distribuidores de agrotóxicos, seus componentes e afins;

II - as pessoas físicas e jurídicas, prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins.

II - as pessoas físicas e jurídicas, prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, independentemente do vínculo trabalhista ou profissional estabelecido com o contratante. (redação dada pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

Parágrafo único. As empresas produtoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, somente poderão comercializar produtos com estabelecimentos devidamente registrados na Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal.

Parágrafo único. As empresas definidas no inciso I deste artigo, oriundas de qualquer unidade da federação, somente poderão comercializar produtos, no Estado do Mato Grosso do Sul, com estabelecimentos devidamente registrados na IAGRO, com exceção da comercialização ao usuário final, cujo registro é dispensado. (redação dada pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

Art. 5º A Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal, ao deferir pedido de cadastramento de agrotóxicos, seus componentes e afins, dará conhecimento público do ato, comunicando ainda às Secretarias de Estado de Saúde e de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 5º A IAGRO, ao deferir pedido de cadastramento de agrotóxicos, seus componentes e afins, dará publicidade ao ato. (redação dada pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

§ 1º Qualquer entidade associativa legalmente constituída, poderá contestar, fundamentalmente, o deferimento de qualquer cadastro, no prazo de trinta dias, contado da publicação referida no caput.

§ 2º Apresentada a contestação, dela será notificado o cadastrado que terá o prazo de trinta dias para, querendo, oferecer defesa à Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal, que decidirá sobre a sua procedência.

§ 2º Apresentada a contestação, dela será notificado o cadastrado que terá o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar defesa à IAGRO, que decidirá sobre a sua procedência. (redação dada pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

Art. 6º Todo estabelecimento que comercialize, armazene ou distribua agrotóxicos, seus componentes e afins e prestadores de serviços na área de agrotóxicos, deverá funcionar com a assistência e sob a responsabilidade de técnico legalmente habilitado.

Parágrafo único. Compreender-se-á por técnico legalmente habilitado o profissional com formação em nível médio ou superior apto para o desempenho desta atribuição, conforme legislação federal, e com registro em Conselho de Fiscalização Profissional. (redação dada pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

Art. 7º Todo estabelecimento que comercialize, armazene ou distribua produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como os de que trata o art. 4º, manterá registro das operações e estoques em livros próprios, arquivos, bancos de dados ou outro sistema similar.

Art. 7º Todo estabelecimento que comercialize, armazene ou distribua produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como os de que trata o art. 4º desta Lei, manterá registro das operações e estoques em banco de dados ou outro sistema similar integrado para envio eletrônico de tais informações à IAGRO. (redação dada pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

Parágrafo único. As empresas estabelecidas fora do território sul-mato-grossense, que comercializarem agrotóxicos diretamente ao usuário residente neste Estado, deverão enviar à IAGRO informações do quantitativo comercializado, da recomendação técnica, da destinação final, do usuário, do estabelecimento rural e do produto adquirido, conforme modelo e procedimentos definidos aos estabelecimentos comerciantes e armazenadores instalados em Mato Grosso do Sul. (acrescentado pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)


Art. 8º Os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, somente poderão ser vendidos ou entregues para aplicação, mediante receituário próprio, lavrado em formulário aprovado pelo Conselho Regional de Agronomia, Arquitetura e Engenharia de Mato Grosso do Sul, prescrito por técnico legalmente habilitado.

Art. 8º Os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, somente poderão ser comercializados ou entregues, diretamente aos usuários, mediante a apresentação de receita ou de receituário próprio lavrado e prescrito por profissional legalmente habilitado para o desempenho desta atribuição, conforme as diretrizes fixadas em normativos federais que disciplinam a matéria. (acrescentado pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

§ 1º Também será exigido o receituário próprio dos consumidores sempre que adquirirem produtos agrotóxicos, seus componentes e afins de outros Estados ou Países. (revogado pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

§ 2º Não será exigido o receituário na venda de agrotóxicos especificados para higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, no tratamento de água e no uso em campanha de saúde pública. (revogado pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

§ 3º Não será exigido o receituário na venda e na utilização de agrotóxicos, com registro no Ministério da Saúde ou na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), especificados para higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, no tratamento de água e no uso em campanha de saúde pública. (acrescentado pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

Art. 9º O uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como a comercialização, estão condicionados à observância da legislação pertinente à saúde e à proteção do meio ambiente, à prescrição técnica e ainda à orientação do fabricante, explicitada no rótulo e bula.

Art. 10. A utilização de aviação agrícola na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins obedecerá à legislação pertinente.

Art. 11. O armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, somente será permitido em instalações apropriadas e seguras, especialmente destinadas a este fim, e em obediência às normas nacionais, observadas as instruções fornecidas pelo fabricante, bem como as condições de segurança explicitadas no rótulo e na bula e as exigências do Poder Público.

§ 1º Nos estabelecimentos onde haja venda de agrotóxicos é proibida a exposição ao público das embalagens contendo esses produtos e o armazenamento de forma que possibilite o acesso direto a esses produtos. (acrescentado pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

§ 2º O armazenamento de agrotóxicos seus componentes e afins, em propriedades rurais, deve observar as normas e as recomendações técnicas aplicáveis, além das informações do Fabricante, tais como, rótulo, bula e folheto complementar. (acrescentado pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)


Art. 12. O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, serão submetidos à regras e a procedimentos estabelecidos para transporte de produtos perigosos constantes em legislação específica.

Art. 13. Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais onde foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.

Art. 13. Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos, bem como as sobras e os produtos em desuso, a uma unidade de recebimento devidamente registrada na IAGRO, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou procedimento de coleta itinerante, desde que autorizados pelo órgão competente. (redação dada pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

§ 1º Quando o agrotóxico, seus componentes e afins, não forem fabricados no País, assumirá a responsabilidade de que trata o caput a pessoa física ou jurídica responsável pela importação e, tratando-se de produto importado, submetido a processamento industrial ou a novo acondicionamento, caberá ao órgão registrante defini-lo.

§ 2º As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas.

§ 3° As empresas produtoras, comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins e prestadores de serviços, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela destinação dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.

§ 3º As empresas produtoras, comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins e as prestadores de serviços são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, e pela destinação dos produtos apreendidos ou interditados pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e as instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes. (redação dada pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

§ 4° As empresas produtoras, comercializadoras e prestadoras de serviços terão o prazo de até cento e oitenta dias para providenciar a destinação final dos produtos apreendidos e ou impróprios para o uso ou em desuso.

§ 5º É vedado ao usuário, ao comerciante ou ao prestador de serviço a reutilização, o comércio, a doação, a troca, a cessão de embalagens vazias, de produto impróprio ou em desuso ou quaisquer outros procedimentos que resultem em destinação diferente daquela estabelecida pela legislação vigente. (redação dada pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

Art. 14. Respeitadas as esferas de atribuição das Secretarias de Estado da Produção e do Turismo, e da de Saúde e do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, compete-lhes a fiscalização sobre:

Art. 14. Compete à SEMAGRO, por meio da IAGRO e do IMASUL, e à SES, respeitadas as esferas de atribuição de cada um, a fiscalização sobre: (redação dada pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

I - o uso e consumo de agrotóxicos, seus componentes e afins;

II - os estabelecimentos de comercialização, armazenamento e prestação de serviços;

III - a destinação final de resíduos e embalagens;

IV - o transporte por todos os meios existentes;

V - a coleta de amostras para análise fiscal;

VI - a devolução e a destinação adequadas de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso;

VI - a devolução e a destinação adequadas de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, de produtos apreendidos ou interditados pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso; (redação dada pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

VII - o armazenamento, o transporte, a reciclagem, a reutilização e a inutilização de embalagens vazias.

Parágrafo único. Os funcionários em atividades de fiscalização terão livre acesso ao estabelecimento e aos locais que, de alguma forma, tenham agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 15. Compete ao Município, nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 7.802, de 1989, combinado com o art. 17 da Constituição Estadual, legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Parágrafo único. O Estado prestará o apoio necessário às ações de controle e fiscalização do uso e do armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, ao Município que não dispuser de meios para sua execução.

Art. 16. O empregador é obrigado a fornecer equipamento de proteção individual e coletiva, específico, aos empregados que, manusearem, transportarem ou terem contato com agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 17. Constitui infração para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou omissão que importe a inobservância dos seus preceitos, bem como dos regulamentos e demais medidas diretivas dela decorrentes.

Art. 18. Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em norma federal, aos infratores desta Lei aplicam-se, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa, aplicada em dobro no caso de reincidência;

III - condenação do produto;

IV - inutilização do produto;

V - suspensão de registro ou cadastro;

VI - cancelamento de registro ou cadastro;

VII - interdição temporária ou definitiva do estabelecimento para comercializar e armazenar produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

VIII - interdição temporária ou definitiva de área agricultável para uso específico;

IX - destruição de vegetais, partes de resíduos e alimentos nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão competente.

Parágrafo único. O valor das multas, em decorrência das infrações à presente Lei, será estabelecido em regulamento, podendo variar de uma a mil Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, segundo a gravidade.

§ 1º O valor da multa será fixado em quantidade representativa da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), cujo valor unitário é alterado e estabelecido, mensalmente, pelas regras dos instrumentos da legislação tributária estadual. (renumerado de parágrafo unico para § 1º pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

§ 2º O valor das multas, em decorrência das infrações às regras desta Lei, será estabelecido em regulamento, podendo variar de 1 (uma) a 1.000 (mil) UFERMS, segundo a gravidade. (acrescentado pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

§ 3º A infração de natureza leve, caso o infrator seja primário ou haja decisão do Conselho Estadual de Agrotóxicos nesse sentido, poderá ser convertida em pena alternativa de participação em seminário socioeducativo. (acrescentado pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

§ 4º As multas de que trata esta Lei poderão ser objeto de conversão em bens e em serviços, observados os normativos que regem a matéria no âmbito da IAGRO. (acrescentado pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

Art. 19. O órgão fiscalizador, por seus integrantes, lavrará auto de infração circunstanciado e intimará o infrator a apresentar defesa, querendo, no prazo de quinze dias, ao órgão competente.

Art. 19. O órgão fiscalizador, por meio dos seus integrantes, lavrará o auto de infração circunstanciado e citará o autuado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, endereçada ao dirigente máximo do órgão autuante. (redação dada pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

Art. 20. Fica criado o Conselho Estadual de Agrotóxicos como órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de apreciar e acompanhar o cumprimento desta Lei, julgar os recursos interpostos e opinar sobre a política de agrotóxicos, seus componentes e afins, a ser adotada no Estado, composto por membros representantes das seguintes entidades:
I - um da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo, que o presidirá;
II - um da Secretaria de Estado de Saúde;
III - um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
IV - um da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal;
V - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento;
VI - um do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul;
VII - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
VIII - um do Conselho Regional de Agronomia, Arquitetura e Engenharia de Mato Grosso do Sul;
IX - um do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul;
X - um da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;
XI - um da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul.
§ 1º Os membros, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Governador para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º O Conselho poderá convidar representantes de órgãos ou entidades para integrá-lo, como membros eventuais, até o máximo de quatro instituições ligadas à área.
§ 3º A Secretaria-Executiva será exercida pela Secretaria de Estado da Produção e do Turismo.

Art. 20. Fica criado o Conselho Estadual de Agrotóxicos como órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de apreciar e acompanhar o cumprimento desta Lei, julgar os recursos interpostos e opinar sobre a política de agrotóxicos, seus componentes e afins, a ser adotada no Estado, composto por 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente representante de cada um dos órgãos e entidades de caráter deliberativo e consultivo, da seguinte forma: (redação dada pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

I - órgãos e entidades de caráter deliberativo: (redação dada pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), que o presidirá; (redação dada pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

b) Secretaria de Estado de Saúde (SES); (redação dada pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

c) Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL); (redação dada pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

d) da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO); (redação dada pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

e) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (redação dada pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

f) Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER); (redação dada pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

g) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa); (redação dada pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

h) Conselho de Reitores das Instituições de Ensino Superior de Mato Grosso do Sul (CRIE/MS); (redação dada pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

i) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso do Sul (CREA MS); (redação dada pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

j) Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA); (redação dada pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

k) Federação de Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul (FAMASUL); (redação dada pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

l) Associação Nacional dos Distribuidores de Insumos Agrícolas e Veterinários (ANDAV); (redação dada pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

m) Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias (INPEV); (redação dada pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

II - entidade de caráter consultivo: (redação dada pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

a) Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

§ 1º Os membros, titulares e suplentes, serão designados por ato do dirigente máximo da SEMAGRO, para mandato de 3 (três) anos, permitidas designações para mandatos posteriores dos mesmos representantes, por igual período. (redação dada pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

§ 2º O Conselho poderá convidar representantes de órgãos ou entidades para integrá-lo, como membros consultivos, até o máximo de quatro instituições ligadas à área. (redação dada pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

§ 3º A Secretaria-Executiva será exercida por um servidor da SEMAGRO, designado pelo titular da Pasta. (redação dada pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

Art. 21. O Conselho, concluído o processo administrativo, determinará o destino dos agrotóxicos, seus componentes e afins apreendidos.

Parágrafo único. Os custos referentes ao procedimento mencionado neste artigo serão de responsabilidade do infrator.

Art. 22. Cabe ao Poder Executivo desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimentos de modo a estimular o uso seguro e eficaz dos agrotóxicos, seus componentes e afins, objetivando a eliminação dos efeitos nocivos ao ser humano, ao meio ambiente e à prevenção de acidentes.

Art. 22. Cabe ao Poder Executivo, em parceria com as empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimentos com o objetivo de estimular o uso seguro e eficaz dos agrotóxicos, seus componentes e afins, visando à eliminação dos efeitos nocivos ao ser humano, ao meio ambiente e à prevenção de acidentes. (redação dada pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

Parágrafo único. As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, implementarão, em colaboração com o Poder Público, programas educativos e mecanismos de controle e estímulo à devolução das embalagens vazias por parte dos usuários, no prazo de cento e oitenta dias contado da publicação desta Lei. (revogado pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

Art. 23. As empresas e os prestadores de serviço que já exercem atividades no ramo de agrotóxicos, seus componentes e afins, têm o prazo de três meses, a partir da regulamentação desta Lei, para se adaptarem às suas exigências.

Art. 24. A infração às disposições desta Lei e seus regulamentos será objeto de formalização de processo administrativo, que tem como fundamento o auto de infração.

Art. 25. O autuado terá prazo de quinze dias, contado da intimação, para apresentar defesa, endereçada ao dirigente superior do órgão autuante.

Art. 25. O autuado terá prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação, para apresentar defesa, que será endereçada ao dirigente máximo do órgão autuante. (redação dada pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

Art. 26. Da decisão caberá, em última instância administrativa, recurso ao Conselho Estadual de Agrotóxicos, no prazo de quinze dias.

Art. 26. Da decisão caberá, em última instância administrativa, recurso ao Conselho Estadual de Agrotóxicos (CEA), no prazo de 30 (trinta) dias. (redação dada pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

Art. 27. O autuado será intimado das decisões de 1ª e 2ª instâncias administrativas e contará prazo para cumprimento da penalidade imposta.

Art. 27. O autuado será intimado das decisões administrativas de 1ª e 2ª instâncias e, concomitantemente, do prazo para o cumprimento da penalidade imposta. (redação dada pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

Art. 27-A. Os prazos para apresentação de defesa e interposição de recurso previstos nesta Lei são contínuos e começam a fluir da data da ciência do ato, excluindo da sua contagem o dia de início e incluindo o dia de vencimento. (acrescentado pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

Art. 28. Decorridos trinta dias da intimação e julgamento de última instância, sem cumprimento da penalidade imposta, os autos serão encaminhados para inscrição em dívida ativa.

Art. 29. As responsabilidades administrativas, civil e penal, pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, a comercialização, a utilização e o transporte não cumprirem o disposto nesta Lei, e as demais disposições legais aplicáveis, cabem:

Art. 29. As responsabilidades administrativas, civil e penal, pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, a comercialização, o armazenamento, a utilização e o transporte não cumprirem o disposto nesta Lei, e nas demais disposições legais aplicáveis à matéria, cabem: (redação dada pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

I - ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida;

II - ao usuário ou ao prestador de serviços, quando em desacordo com o receituário;

III - ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita;

IV - ao registrante que, por culpa ou por dolo, omitir informações ou fornecer informações incorretas;

V - ao produtor de mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda;

VI - ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos, bem como exames periódicos de saúde do trabalhador;

VII - ao registrante ou distribuidor que comercializar produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com esta Lei;

VIII - ao armazenador quando da armazenagem de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com esta Lei. (acrescentado pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

Art. 30. Fica instituída a cobrança de taxas e emolumentos pelos serviços relacionados com:

I - a defesa sanitária vegetal, cujos recursos, serão destinados ao custeio e investimentos da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal, na área de defesa e inspeção sanitária vegetal;

II - a defesa do meio ambiente, cujos recursos serão destinados ao custeio e investimentos da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no licenciamento ambiental da área afim;

II - a defesa do meio ambiente, cujos recursos serão destinados ao custeio e investimentos do IMASUL; (redação dada pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

III - a área da saúde, cujos recursos serão destinados à Secretaria de Estado de Saúde, na área de vigilância ambiental e saúde do trabalhador.

III - a área da saúde, cujos recursos serão destinados à SES, na área de pesquisa, vigilância ambiental e saúde do trabalhador. (redação dada pela Lei nº 5.968, de 28 de outubro de 2022)

Parágrafo único. O Poder Executivo fixará os valores relativos às taxas e emolumentos de que trata o caput por ocasião da regulamentação desta Lei.

Art. 31. Os produtos domissanitários e as empresas prestadoras de serviços que utilizam esses produtos deverão estar devidamente registrados nos órgãos competentes.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de dezembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador