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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 859, DE 11 DE JULHO DE 1988.

Dispõe sobre o Grupo Serviços de Saúde e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.351, de 12 de julho de 1.988.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica incluído no Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul o Grupo XIII - Serviços de Saúde, constituído por categorias funcionais cujas denominações, classes, habilitações e escolaridade são as discriminadas no ANEXO I desta Lei.

Art. 2º - As categorias funcionais que integram o Grupo Serviços de Saúde são constituídas de cargos de provimento efetivo, de atribuições relacionadas com as ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da Saúde, assim identificadas:

a) controle e fiscalização da produção e comercialização de medicanentos;

b) vigilância sanitária e epidemiológica;

c) formação de recursos humanos para as ações de Saúde e saneamento básico;

d) realização de pesquisas cientificas e tecnológicas na área de Saúde e saneamento;

e) controle e fiscalização da produção e da qualidade nutricional dos alimentos;

f) prestação de assistência à Saúde da população;

g) controle e fiscalização da utilização do sangue e seus derivados.

Art. 3º - Compõem o Grupo Serviços de Saúde as seguintes categorias:

a) Subgrupo Nível Superior

SSA-1301 - Técnico Superior de Saúde I
SSA-1302 - Técnico Superior de Saúde II
SSA-1303 - Médico
SSA-1304 - Médico Veterinário
SSA-1305 - Enfermeiro
SSA-1306 - Cirurgião Dentista
SSA-1307 - Farmacêutico-Bioquímico
SSA-1308 - Fiscal de Vigilância Sanitária
SSA-1309 - Sanitarista

b) Subgrupo Apoio Técnico

SSA-1310 - Técnico em Laboratório
SSA-1311 - Técnico em Estatística Sanitária
SSA-1312 - Assistente de Serviços de Saúde II
SSA-1313 - Assistente de Serviços de Saúde I
SSR-1314 - Agente de Saúde Pública
SSA-1315 - Agente de Vigilância Sanitária
SSA-1316 - Visitador Sanitário II
SSA-1317 - Visitador Sanitário I
SSA-1318 - Auxiliar de Enfermagem II
SSA-1319 - Auxiliar de Enfermagem I
SSA-1320 - Técnico em Higiene Dental II
SSA-1321 - Técnico em Higiene Dental I
SSA-1322 - Técnico em Citologia

c) Subgrupo Apoio Operacional

SSA-1323 - Auxiliar de Laboratório
SSA-1324 - Auxiliar de Banco de Sangue
SSA-1325 - Auxiliar de Saneamento II
SSA-1326 - Auxiliar de Saneamento I
SSA-1327 - Atendente de Enfermagem
SSA-1328 - Auxiliar de Serviços de Saúde

Art. 4º - Ficam criados no Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul os cargos de provimento efetivo, integrantes do Grupo Serviços de Saúde, constantes do ANEXO II desta Lei.

Art. 5º - A habilitação e a escolaridade se constituirão na comprovação da conclusão de cursos de formação, de graduação, de especialização, de mestrado ou de doutorado e servirão de parâmetro para recrutamento, enquadramento, provimento, ascensão funcional e transferência de funcionários, sendo identificadas como:

a) curso de formação profissional para a área de Saúde, em nível básico;

b) curso de formação profissional para a área de Saúde, em nível médio;

c) habilitação de 2º grau em curso profissionalizante na área de saúde;

d) habilitação de Nível superior em curso de graduação na área medica e paramédica;

e) habilitação de nível superior e curso de especialização com carga horária igual ou superior a 360 horas;

f) habilitação de nível superior e curso de especialização com carga horária igual ou superior a 630 horas;

g) habilitação obtida em curso de mestrado;

h) habilitação obtida em curso de doutorado.

CAPÍTULO II
DO INGRESSO E ENQUADRAMENTO

Art. 6º - O ingresso e classe inicial das categorias funcionais do Grupo Serviços de Saúde dar-se-á através de concurso público, de provas ou de provas e títulos, e de enquadramento, conforme disposições desta Lei.

Art. 7º - As provas de habilitação para cargos do Grupo Serviços de Saúde deverão verificar os conhecimentos específicos para exercício das atividades da área da Saúde, facultada a exigência quando o concurso se destinar ao provimento de cargos do subgrupo Apoio Operacional.

Art. 8º - No julgamento dos títulos considerar-se-á a experiência e o exercício de tarefas relacionadas às atividades discriminadas no artigo 2º desta Lei.

Art. 9º - O concurso público para provimento de cargos de Grupo Serviços de Saúde será regionalizado, devendo ser exigido do candidato, no ato de inscrição, a indicação da localidade onde deseja exercer suas atividades.

§ 1º - O resultado do concurso público apresentará a classificação conforme a regionalização adotada no edital e de acordo com a opção de lotação manifestada pelo candidato.

§ 2º - O candidato nomeado para localidade escolhida na fase de inscrição somente poderá ser transferido para outra localidade, após 3 (três) anos de efetivo exercício nesta localidade.

§ 3º - A movimentação do candidato nomeado poderá ocorrer, após 1 (um) ano de efetivo exercício, quando a lotação for para outra unidade da mesma localidade ou da mesma região.

Art. 10 - O enquadramento dos servidores nos cargos criados por esta Lei, observará a habilitação profissional e a escolaridade exigida para o cargo a ser ocupado, e se processará de acordo com as condições a serem fixadas em Decreto do Governador do Estado.

§ 1º - O enquadramento no Grupo Serviços de Saúde ocorrerá em cargos de natureza, conteúdo, atividades típicas e escolaridade correspondentes aos ocupados pelos servidores na Secretaria de Saúde, na data de vigência desta Lei.

§ 2º - O enquadramento dar-se-á em referência de valor igual, de valor imediatamente superior a que este classificado o funcionário ou na referência inicial da classe A do cargo no qual se efetivar o enquadramento.

§ 2º - O enquadramento dar-se-á em referência de valor igual, de valor imediatamente superior a que está classificado o funcionário ou na referência inicial da Classe a do cargo no qual se efetivar o enquadramento, ressalvado aos funcionários que estejam classificados em final de carreira, e que contem mais de 20 (vinte) anos de serviço público, o enquadramento na última referência de sua Classe. (redação dada pela Lei nº 982, de 19 de setembro de 1989)

§ 3º - O enquadramento dos servidores nos cargos criados por esta Lei dar-se-á no mesmo regime jurídico que regula sua relação de trabalho com o Estado.

CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 11 - Os vencimentos dos ocupantes de cargos do Grupo Serviços de Saúde são os fixados no ANEXO III desta Lei e as referências salariais, de cada categoria funcional, são as discriminadas no ANEXO IV desta Lei.

Art. 12 - Aos ocupantes de cargos do Grupo Serviços de Saúde poderão ser concedidas, além das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Civis, as seguintes gratificações:

I - de produtividade pelo exercício de atividades de saúde;

II - pelo exercício em determinadas zonas e locais;

III - pela realização de trabalho técnico ou científico de interesse da saúde;

IV - dedicação exclusiva por profissional de nível superior;

V - de insalubridade e risco de vida;

VI - por trabalho em Raio X ou substâncias radioativas.

§ 1º - As gratificações previstas neste artigo não se incorporam ao vencimento do funcionário para fins de cálculo, concessão e pagamento de outras vantagens financeiras.

§ 2º - A concessão da gratificação de dedicação exclusiva dependerá da manifestação expressa do funcionário de exercer somente um cargo público estadual e não acumular seu exercício com outro cargo ou função pública ou particular.

§ 3º - A concessão das vantagens previstas neste artigo dependerá de regulamentação estabelecida pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO IV
DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 13 - Os cargos em comissão, relacionados no ANEXO V, desta Lei, com atribuição de direção dos órgãos destinados à supervisão, coordenação e execução de atividades relacionadas com as ações e serviços discriminados no artigo 2º, desta Lei, serão exercidos por servidores que comprovem possuir a habilitação e escolaridade indicadas.

Art. 14 - Aos ocupantes de cargos de direção, assessoramento e assistência direta e imediata da tabela de lotação da Secretaria de Saúde poderá ser concedida, além das vantagens inerentes ao cargo em comissão ou função gratificada, a gratificação pela realização de trabalho técnico ou científico de interesse da saúde.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15 - A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos do Grupo Serviços de Saúde, bem como dos servidores lotados na Secretaria de Saúde, é 8 (oito) horas diárias.

§ 1º - Os ocupantes de cargos de Médico, Médico-Veterinário, Odontólogo e Técnico em Radiologia, cujas cargas horárias sejam inferiores a 8 (oito) horas diárias, poderão optar pelo enquadramento em cargos criados para o Grupo Serviços de Saúde, desde que passem à cumprir a jornada de 8 (oito) horas diárias.

§ 2º - Os servidores que acumularem 2 (dois) cargos de Médico ou de Médico-Veterinário poderão ingressar no Grupo Serviços de Saúde se optarem pelo provimento em um único cargo de Médico ou de Médico-Veterinário, conforme o caso.

§ 3º - Na hipótese do § 2º o funcionário passará para o novo cargo com os direitos e vantagens que estiver percebendo, na data da vigência desta Lei, em relação ao cargo de maior tempo de serviço e no regime jurídico deste.

§ 4º - Quando não for manifestada opção pelas situações previstas no § 1º e no 2º, os servidores permanecerão nos cargos que ocuparem, na data de vigência desta Lei, e no exercício das respectivas funções.

Art. 16 - Ficam extintos os cargos efetivos, integrantes da Tabela de Lotação da Secretaria de Saúde, relacionados no ANEXO VI desta Lei, que estiverem vagos e quando ocorrer a vacância em razão do enquadramento dos seus ocupantes nos cargos do Grupo Serviços de Saúde ou na ocorrência das situações discriminadas no artigo 69 da Lei Complementar nº 2 de 18 de janeiro de 1980.

Art. 17 - Os ocupantes de cargos, integrantes do Quadro Permanente do Estado, de Médico, Odontólogo, Médico-Veterinário, Enfermeiro, Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Laboratório, lotados em outros órgãos da Administração Direta poderão optar pelo enquadramento em cargos do Grupo Serviços de Saúde, observadas as disposições desta Lei.

Artigo 17 - Os ocupantes de cargos, integrantes do Quadro Permanente do Estado, de Médico, Odontólogo, Médico-Veterinário; Enfermeiro, Farmacêutico-Bioquímico, Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Laboratório, lotados em outros órgãos da Administração Direta poderão optar pelo enquadramento em cargos do Grupo Serviços de Saúde, observadas as disposições desta Lei. (redação dada pela Lei nº 916, de 11 de abril de 1989)

Art. 18 - A nomeação dos aprovados em concurso público, para preenchimento dos cargos integrantes do Grupo Serviços de Saúde, dependerá da conclusão do enquadramento dos servidores lotados, na data da vigência desta Lei, na Secretaria de Saúde, ressalvado os casos daqueles que não atendam às condições para o enquadramento.

Art. 19 - Aos ocupantes dos cargos criados por esta Lei; aplicam-se, quando couberem as disposições constantes do Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 20 - As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores que mantenham com o Estado de Mato Grosso do Sul vínculo de trabalho eventual ou temporário, por prazo certo ou indeterminado.

Art. 21 - O Governador do Estado fixará, através de Decreto, as regulamentações necessárias à aplicação das disposições desta Lei.

Art. 22 - As despesas decorrentes da execução desta Lei orrerão à conta do orçamento da Secretaria de Saúde.

Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 11 de julho de 1988

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

ALFREDO PINTO DE ARRUDA
Secretário e Estado de Saúde

JORGE DE OLIVEIRA MARTINS
Secretário de Estado de
Planejamento e Coordenação Geral

JOÃO LEITE SCHIMIDT
Secretário de Estado de Fazenda

THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de
Administração

ANEXO I

Artigo 1º)

--------------------------------------------------------------------
CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO HABILITAÇÃO
CATEGORIA CLASSE ESCOLARIDADE
--------------------------------------------------------------------
TÉCNICO SUPERIOR SSA-1301-A Curso Superior com-
DE SAÚDE I SSA-1301-B pleto de Nutrição,
SSA-1301 SSA-1301-C Serviço Social,Psi-
SSA-1301-ESP cologia, Pedagogia,
Biologia , Física ,
Farmácia , Fisiote-
pia, registro no
Conselho Regional
competente.
--------------------------------------------------------------------
TÉCNICO SUPERIOR SSA-1302-A Curso Superior com-
DE SAÚDE II SSA-1302-B pleto de Nutrição,
SSA-1302 SSA-1302-C Serviço Social,Psi-
SSA-1302-ESP cologia, Pedagogia,
Biologia , Física ,
Farmácia, Fisiote-
rapia, registro no
Conselho Regional
competente e curso
de especialização
na área de saúde,
com mínimo de 360
horas.
--------------------------------------------------------------------
SSA-1303-A Curso Superior de
MÉDICO SSA-1303-B Medicina e registro
SSA-1303 SSA-1303-C no Conselho Regio-
SSA-1303-ESP nal respectivo.
--------------------------------------------------------------------
MÉDICO-VETERINÁRIO SSA-1304-A Curso Superior de
SSA-1304-B Medicina Veteriná-
SSA-1304 SSA-1304-C ria e registro no
SSA-1304-ESP Conselho Regional
competente.
--------------------------------------------------------------------
ENFERMEIRO SSA-1305-A Curso Superior de
SSA-1305-B Enfermagem e regis-
SSA-1305 SSA-1305-C tro no Conselho Re-
SSA-1305-ESP gional competente.
--------------------------------------------------------------------
CIRURGIÃO-DENTISTA SSA-1306-A Curso Superior de

SSA-1306-B Odontologia e re-

SSA-1306 SSA-1306-C gistro no Conselho

SSA-1306-ESP regional competente
--------------------------------------------------------------------
FARMACÊUTICO-BIO SSA-1307-A Curso Superior de
QUÍMICO SSA-1307-B Farmácia-Bioquímica
SSA-1307 SSA-1307-C e registro no Com-
SSA-1307-ESP selho regional com-
petente.
--------------------------------------------------------------------
FISCAL DE VIGILÂN- SSA-1308-A Curso Superior de
CIA SANITÁRIA SSA-1308-B Medicina Veteriná-
SSA-1308 SSA-1308-C ria, Farmácia,Odon-
SSA-1308-ESP tologia, e registro
no Conselho Regio-
nal competente.
--------------------------------------------------------------------
SANITARISTA SSA-1309-A Curso Superior com-
SSA-1309-B pleto e curso de
SSA-1309 SSA-1309-C especialização, com
SSA-1309-ESP mínimo de 630 horas
ou mestrado ou dou-
torado na área de
saúde pública.
--------------------------------------------------------------------
TÉCNICO EM SSA-1310-A Segundo Grau com-
LABORATÓRIO SSA-1310-B pleto profissiona-
SSA-1310 SSA-1310-C lizante e/ou curso
SSA-1310-ESP específico na área.
--------------------------------------------------------------------
TÉCNICO EM SSA-1311-A Segundo Grau com-
ESTATÍSTICA SSA-1311-B pleto e curso e/ou
SANITÁRIA SSA-1311 SSA-1311-C treinamento especi-
SSA-1311-ESP fico para exercício
do cargo
--------------------------------------------------------------------
ASSISTENTE DE SSA-1312-A Segundo Grau com-
SERVIÇOS DE SSA-1312-B pleto, datilografia
SAÚDE II SSA-1312 SSA-1312-C e treinamento espe-
SSA-1312-ESP cífico na área de
Saúde.
--------------------------------------------------------------------
ASSISTENTE DE SSA-1313-A Primeiro Grau com-
SERVIÇOS DE SSA-1313-B pleto, datilografia
SAÚDE I SSA-1313 SSA-1313-C e treinamento espe-
SSA-1313-ESP cífico na área de
Saúde.
--------------------------------------------------------------------
AGENTE DE SAÚDE SSA-1314-A Segundo Grau com-
PÚBLICA SSA-1314-B pleto, e curso es-
SSA-1314 SSA-1314-C pecífico na área.
SSA-1314-ESP
--------------------------------------------------------------------
AGENTE DE VIGI- SSA-1315-A Segundo Grau com-
LÂNCIA SANITÁRIA SSA-1315-B pleto, e curso es-
SSA-1315 SSA-1315-C pecífico na área.
SSA-1315-ESP
--------------------------------------------------------------------
VISITADOR SSA-1316-A Segundo Grau com-
SANITÁRIO II SSA-1316-B pleto, e curso es-
SSA-1316 SSA-1316-C pecífico na área.
SSA-1316-ESP
--------------------------------------------------------------------
VISITADOR SSA-1317-A Segundo Grau com-
SANITÁRIO I SSA-1317-B pleto, e curso es-
SSA-1317 SSA-1317-C pecífico na área.
SSA-1317-ESP
--------------------------------------------------------------------
AUXILIAR DE SSA-1318-A Segundo Grau com-
ENFERMAGEM II SSA-1318-B pleto, e curso es-
SSA-1318 SSA-1318-C pecífico na área.
SSA-1318-ESP
--------------------------------------------------------------------
AUXILIAR DE SSA-1319-A Segundo Grau com-
ENFERMAGEM I SSA-1319-B pleto, e curso es-
SSA-1319 SSA-1319-C pecífico na área.
SSA-1319-ESP
--------------------------------------------------------------------
TÉCNICO EM SSA-1320-A Segundo Grau com-
HIGIENE DENTAL I SSA-1320-B pleto, e curso téc-
SSA-1320 SSA-1320-C nico em higiêne
SSA-1320-ESP dental
--------------------------------------------------------------------
TÉCNICO EM SSA-1321-A Primeiro Grau com-
HIGIENE DENTAL II SSA-1321-B pleto, e curso de
SSA-1321 SSA-1321-C técnico em higiene
SSA-1321-ESP dental
-------------------------------------------------------------------- TÉCNICO EM SSA-1322-A Segundo Grau com-
CITOLOGIA SSA-1322-B pleto e curso téc-
SSA-1322 SSA-1322-C nico em citologia,
SSA-1322-ESP com carga horária
mínima de 2000 ho-
ras.
-------------------------------------------------------------------
AUXILIAR DE SSA-1323-A Primeiro Grau com-
LABORATÓRIO SSA-1323-B pleto, e/ou curso
SSA-1323 SSA-1323-C especifico na área.
SSA-1323-ESP
-------------------------------------------------------------------
AUXILIAR DE SSA-1324-A Primeiro Grau com-
BANCO DE SANGUE SSA-1324-B pleto, e curso de
SSA-1324 SSA-1324-C habilitação profis-
SSA-1324-ESP sinal na área.
-------------------------------------------------------------------
AUXILIAR DE SSA-1325-A Primeiro Grau com-
SANEAMENTO II SSA-1325-B pleto, e experien-
SSA-1325 SSA-1325-C cia na área(treina-
SSA-1325-ESP mento).
-------------------------------------------------------------------
AUXILIAR DE SSA-1326-A Primeiro Grau In-
SANEAMENTO I SSA-1326-B completo(ate 4ª se-
SSA-1326 SSA-1326-C rie) , habilitação
SSA-1326-ESP para motorista e
curso especifico na
área de saúde.
-------------------------------------------------------------------
ATENDENTE DE SSA-1327-A Primeiro Grau In-
ENFERMAGEM SSA-1327-B completo (4ª serie)
SSA-1327 SSA-1327-C e treinamento na a-
SSA-1327-ESP rea de saúde.
-------------------------------------------------------------------
AUXILIAR DE SSA-1328-A Primeiro Grau In-
SERVIÇOS DE SSA-1328-B pleto, (4ª série).
SAÚDE SSA-1328 SSA-1328-C
SSA-1328-ESP
-------------------------------------------------------------------

ANEXO II
(Artigo 4º)
------------------------------------------------------------------
DENOMINAÇÃO DO CARGO EFETIVO QUANTIDADE
------------------------------------------------------------------
TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE II 15

TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE I 62

MÉDICO (8 HORAS) 260

MÉDICO-VETERINÁRIO (8 HORAS) 14

ENFERMEIRO 140

CIRURGIÃO-DENTISTA (8 HORAS) 222

FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO 167

FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 40

SANITARISTA 70

TÉCNICO EM LABORATÓRIO 168

TÉCNICO EM ESTATÍSTICA SANITÁRIA O5

ASSISTENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE II 138

AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA 100

AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 22

VISITADOR SANITÁRIO II 89

VISITADOR SANITÁRIO I 89

AUXILIAR DE ENFERMAGEM II 31

AUXILIAR DE ENFERMAGEM I 98

TÁCNICO EM HIGIENE DENTAL II 62

TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL I 146

TÉCNICO EM CITOLOGIA 18

ASSISTENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE I 110

AUXILIAR DE LABORATÓRIO 144

AUXILIAR DE BANCO DE SANGUE 09

AUXILIAR DE SANEAMENTO II 29

AUXILIAR DE SANEAMENTO I 98

ATENDENTE DE ENFERMAGEM 308

AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE 240
-----------------------------------------------------------

ANEXO III
(Artigo 11)

EM CZ.$ 1,0

--------------------------------------------------------
REFERÊNCIA VENCIMENTO REFERÊNCIA VENCIMENTO
--------------------------------------------------------
301 13.846 326 46.885

302 14.533 327 49.230

303 15.265 328 51.691

304 16.028 329 54.276

305 16.829 330 56.989

306 17.671 331 59.389

307 18.554 332 62.831

308 19.482 333 65.673

309 20.456 334 69.271

310 21.479 335 72.735

311 22.553 336 76.376

312 23.681 337 80.190

313 24.865 338 84.200

314 26.108 339 88.410

315 27.413 340 92.830

316 28.764 341 97.471

317 30.223 342 102.344

318 31.734 343 107.461

319 33.320 344 112.834

320 34.986 345 118.475

321 36.736 346 124.398

322 38.573 347 130.617

323 40.501

324 42.526

325 44.653
-------------------------------------------------------


ANEXO IV
(Artigo 11)

--------------------------------------------------------------------
CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO CLASSES
CATEGORIA CLASSE SALARIAIS
--------------------------------------------------------------------
TÉCNICO SUPERIOR DE SSA-1301-A 325 326 327 e 328
SAÚDE I SSA-1301-B 329 330 331 e 332
SSA-1301 SSA-1301-C 333 334 335 e 336
SSA-1301-ESP 337 338 e 339
--------------------------------------------------------------------
TÉCNICO SUPERIOR DE SSA-1302-A 329 330 331 e 332
SAÚDE II SSA-1302-B 333 334 335 e 336
SSA-1302 SSA-1302-C 337 338 339 e 340
SSA-1302-ESP 341 342 e 343
-------------------------------------------------------------------
MÉDICO (8 HORAS) SSA-1303-A 329 330 331 e 332
SSA-1303-B 333 334 335 e 336
SSA-1303 SSA-1303-C 337 338 339 e 340
SSA-1303-ESP 341 342 e 343
-------------------------------------------------------------------
MÉDICO-VETERINÁRIO SSA-1304-A 329 330 331 e 332
(8 HORAS) SSA-1304-B 333 334 335 e 336
SSA-1304 SSA-1304-C 337 338 339 e 340
SSA-1304-ESP 341 342 e 343
--------------------------------------------------------------------
ENFERMEIRO SSA-1305-A 329 330 331 e 332
SSA-1305-B 333 334 335 e 336
SSA-1305 SSA-1305-C 337 338 339 e 340
SSA-1305-ESP 341 342 e 343
-------------------------------------------------------------------
CIRURGIÃO-DENTISTA SSA-1306-A 329 330 331 e 332
(8 HORAS) SSA-1306-B 333 334 335 e 336
SSA-1306 SSA-1306-C 337 338 339 e 340
SSA-1306-ESP 341 342 e 343

---------------------------------------------------------------------
FARMACÊUTICO SSA-1307-A 329 330 331 e 332
SSA-1307-B 333 334 335 e 336
SSA-1307 SSA-1307-C 337 338 339 e 340
SSA-1307-ESP 341 342 e 343
--------------------------------------------------------------------
FISCAL DE VIGILÂN- SSA-1308-A 329 330 331 e 332
CIA SANITÁRIA SSA-1308-B 333 334 335 e 336
SSA-1308 SSA-1308-C 337 338 339 e 340
SSA-1308-ESP 341 342 e 343
--------------------------------------------------------------------
SANITARISTA SSA-1309-A 333 334 335 e 336
SSA-1309-B 337 338 339 e 340
SSA-1309 SSA-1309-C 341 342 343 e 344
SSA-1309-ESP 345 346 e 347
--------------------------------------------------------------------
TÉCNICO EM LABO- SSA-1310-A 317 318 319 e 320
RATÓRIO SSA-1310-B 321 322 323 e 324
SSA-1310 SSA-1310-C 325 326 327 e 328
SSA-1310-ESP 329 330 e 331
--------------------------------------------------------------------
TÉCNICO EM ESTATÍS- SSA-1311-A 317 318 319 e 320
TICA SANITÁRIA SSA-1311-B 321 322 323 e 324
SSA-1311 SSA-1311-C 325 326 327 e 328
SSA-1311-ESP 329 330 e 331
--------------------------------------------------------------------
ASSISTENTE DE SER- SSA-1312-A 317 318 319 e 320
VIÇOS DE SAÚDE II SSA-1312-B 321 322 323 e 324
SSA-1312 SSA-1312-C 325 326 327 e 328
SSA-1312-ESP 329 330 e 331
--------------------------------------------------------------------
ASSISTENTE DE SER- SSA-1313-A 313 314 315 e 316
VIÇOS DE SAÚDE I SSA-1313-B 317 318 319 e 320
SSA-1313 SSA-1313-C 321 322 323 e 324
SSA-1313-ESP 325 326 e 327
--------------------------------------------------------------------
AGENTE DE SAÚDE SSA-1314-A 321 322 323 e 324
PÚBLICA SSA-1314-B 325 326 327 e 328
SSA-1314 SSA-1314-C 329 330 331 e 332
SSA-1314-ESP 333 334 e 335
--------------------------------------------------------------------
AGENTE DE VIGILÂN- SSA-1315-A 321 322 323 e 324
CIA SANITÁRIA SSA-1315-B 325 326 327 e 328
SSA-1315 SSA-1315-C 329 330 331 e 332
SSA-1315-ESP 333 334 e 335
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VISITADOR SANITÁ- SSA-1316-A 321 322 323 e 324
RIO II SSA-1316-B 325 326 327 e 328
SSA-1316 SSA-1316-C 329 330 331 e 332
SSA-1316-ESP 333 334 e 335
--------------------------------------------------------------------
VISITADOR SANITÁ- SSA-1317-A 313 314 315 e 316
RIO I SSA-1317-B 317 318 319 e 320
SSA-1317 SSA-1317-C 321 322 323 e 324
SSA-1317-ESP 325 326 e 327
--------------------------------------------------------------------
AUXILIAR DE ENFER- SSA-1318-A 317 318 319 e 320
MAGEM II SSA-1318-B 321 322 323 e 324
SSA-1318 SSA-1318-C 325 326 327 e 328
SSA-1318-ESP 329 330 e 331
--------------------------------------------------------------------

AUXILIAR DE ENFER- SSA-1319-A 313 314 315 e 316
MAGEM I SSA-1319-B 317 318 319 e 320
SSA-1319 SSA-1319-C 321 322 323 e 324
SSA-1319-ESP 325 326 e 327
--------------------------------------------------------------------
TÉCNICO EM HIGIE- SSA-1320-A 321 322 323 e 324
NE DENTAL II SSA-1320-B 325 326 327 e 328
SSA-1320 SSA-1320-C 329 330 331 e 332
SSA-1320-ESP 333 334 e 335
--------------------------------------------------------------------
TÉCNICO EM HIGIE- SSA-1321-A 313 314 315 e 316
NE DENTAL I SSA-1321-B 317 318 319 e 320
SSA-1321 SSA-1321-C 321 322 323 e 324
SSA-1321-ESP 325 326 e 327
--------------------------------------------------------------------
TÉCNICO EM CITOLO- SSA-1322-A 317 318 319 e 320
GIA SSA-1322-B 321 322 323 e 324
SSA-1322 SSA-1322-C 325 326 327 e 328
SSA-1322-ESP 329 330 e 331
--------------------------------------------------------------------
AUXILIAR DE LABORA- SSA-1323-A 308 309 310 e 311
TÓRIO SSA-1323-B 312 313 314 e 315
SSA-1323 SSA-1323-C 316 317 318 e 319
SSA-1323-ESP 320 321 e 322
--------------------------------------------------------------------
AUXILIAR DE BANCO SSA-1324-A 308 309 310 e 311
DE SANGUE SSA-1324-B 312 313 314 e 315
SSA-1324 SSA-1324-C 316 317 318 e 319
SSA-1324-ESP 320 321 e 322
--------------------------------------------------------------------
AUXILIAR DE SANEA- SSA-1325-A 308 309 310 e 311
MENTO II SSA-1325-B 312 313 314 e 315
SSA-1325 SSA-1325-C 316 317 318 e 319
SSA-1325-ESP 322 321 e 322
--------------------------------------------------------------------
AUXILIAR DE SANEA- SSA-1316-A 304 305 306 e 307
MENTO I SSA-1316-B 308 309 310 e 311
SSA-1326 SSA-1316-C 312 313 314 e 315
SSA-1316-ESP 316 317 e 318
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ATENDENTE DE ENFER- SSA-1327-A 304 305 306 e 307
MAGEM SSA-1327-B 308 309 310 e 311
SSA-1327 SSA-1327-C 312 313 314 e 315
SSA-1327-ESP 316 317 e 318
--------------------------------------------------------------------
AUXILIAR DE SERVI- SSA-1328-A 301 302 303 e 304
ÇOS DE SAÚDE SSA-1328-B 305 306 307 e 308
SSA-1328 SSA-1328-C 309 310 311 e 312
SSA-1328-ESP 313 314 e 315
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ANEXO V
(Artigo 13)

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CARGO EM COMISSÃO HABILITAÇÃO/ESCOLARIDADE
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DAS-2 Diretor Geral NÍVEL SUPERIOR E ESPECIALIZAÇÃO
NA ÁREA DE SAÚDE
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DAS-3 COORDENADOR NÍVEL SUPERIOR E ESPECIALIZAÇÃO
NA ÁREA DE SAÚDE
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DAS-4 DIRETOR DE DEPARTAMENTO NÍVEL SUPERIOR E ESPECIALIZAÇÃO
NA ÁREA DE SAÚDE
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DAS-4 DIRETOR DE ESCOLA NÍVEL SUPERIOR

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DAS-5 AGENTE REGIONAL DE SAÚDE SANITARISTA DO GRUPO SERVIÇOS
SAÚDE
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ANEXO VI
(Artigo 16)



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DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE
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ASSISTENTE SOCIAL 35

ENFERMEIRO 44

MÉDICO 363

MÉDICO-VETERINÁRIO 14

FARMACÊUTICO 74

NUTRICIONISTA 12

ODONTÓLOGO 241

PSICÓLOGO 06

TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS 15

SANITARISTA 50

FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 16

TECNÓLOGO 02

AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA 166

AGENTE OPERADOR DE RAIO X 12

AUXILIAR DE ENFERMAGEM 40

TÉCNICO DE LABORATÓRIO 46

TÉCNICO DE RADIOLOGIA 12

TECNOLOGISTA 12

AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 25

ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO 71

AGENTE ADMINISTRATIVO 65

MOTORISTA 67

AUXILIAR DE LABORATÓRIO 70

AUXILIAR DE SANEAMENTO 58

AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS 274

ATENDENTE 544
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