O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Concede-se, a título de revisão geral anual, a aplicação do índice de 5,06% (cinco inteiros e seis centésimos por cento) sobre o vencimento-base ou o subsídio e sobre os eventos e as tabelas salariais constantes no Anexo desta Lei, que compõem a remuneração dos servidores públicos efetivos ativos, comissionados e dos empregados públicos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. O índice de que trata o caput deste artigo se estende:
I - aos servidores públicos estaduais inativos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, que fazem jus à regra constitucional da paridade, e aos seus respectivos pensionistas, a título de revisão geral anual, incidente sobre seus proventos de aposentadoria e pensões e eventos descritos no Anexo desta Lei;
II - aos militares estaduais inativos e seus pensionistas que fazem jus à paridade;
III - aos servidores públicos estaduais, efetivos e comissionados, ativos e inativos com direito à paridade e seus respectivos pensionistas, integrantes dos quadros da Defensoria-Pública, do Tribunal de Contas, do Ministério Público de Contas, da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado, não se aplicando aos membros e aos servidores cujos subsídios estejam vinculados constitucionalmente ou em legislação específica.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2025.
Campo Grande, 15 de maio de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
ANEXO DA LEI Nº 6.409, DE 15 DE MAIO DE 2025.
Tabela A - Servidores Públicos Efetivos e Empregados Públicos da Ativa
Evento | Descrição |
74 | VANTAGEM PESSOAL PCC |
87 | INCORPORAÇÃO |
96 | QUINQUÊNIO |
114 | ANUÊNIO |
321 | VANT. PESSOAL LEI Nº 2.781/03 |
392 | PARCELA CONST.IRREDUTIB. |
827 | VANT. PESSOAL LEI Nº 2.781/03 - CLT |
1613 | INCORPORAÇÃO ANTIGUIDADE AGROSUL |
1228 | PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE - JUDICIAL |
Tabela B - Aposentados e Pensionistas
Evento | Descrição |
39 | GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE SAÚDE |
74 | VANTAGEM PESSOAL PCC |
87 | INCORPORAÇÃO |
100 | AUDITORIA DE SAÚDE |
105 | COMPLEMENTO ARTIGO 74 |
112 | ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DE SAÚDE |
149 | VANTAGEM PESSOAL EXTRA TABELA |
175 | PRODUTIVIDADE ADMINISTRATIVA |
319 | GRAT EXERC.-INCORPORAÇÃO |
321 | VANT. PESSOAL LEI Nº 2.781/03 |
368 | INCORPORAÇÃO SUB JUDICE |
392 | PARCELA CONST.IRREDUTIB. |
1016 | FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE CARREIRA |
1228 | PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE - JUDICIAL |
Tabela C - Tabelas Salariais
Número | Descrição |
7 | ATOAD -APOIO TECNICO OPERAC. |
9 | ATOAD2-APOIO TECNICO OPERAC. |
10 | ATOAD3-AGENTE DE APOIO OPERAC. |
14 | ATOAPO-PROFISSIONAL APOIO OPER |
16 | ATOASP-AGENTE TECNICO OPERAC. |
91 | FAEFAE-FAE |
223 | SSA132-SAUDE |
454 | ATOJUD- ASSIST.TEC.OPERA.JUDIC |
|