A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do estado de Mato Grosso do Sul e eu promulgo, nos termos do artigo 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reformuladas as Tabelas de Retribuição Salarial dos Servidores Efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme anexo único desta Lei.
§ 1º As Tabelas de Retribuição Salarial dos Servidores Comissionados, Funções Gratificadas do Quadro Permanente e do Quadro de Natureza Especial, ficam reajustadas em 6.29 (seis ponto vinte e nove por cento), a partir de 1º de abril de 2008.
§ 2º Aplicam-se aos aposentados e pensionistas o disposto no art. 1º e parágrafo desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de abril de 2008.
Deputado AMARILDO CRUZ
1º Vice Presidente no exercício da Presidência
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 3.506, DE 29 DE BRIL DE 2008.
TABELA IX
RETRIBUIÇÃO SALARIAL
ESCALA DE REFERENCIAS SALARIAIS
NÍVEL ELEMENTAR | | NÍVEL MÉDIO | | NÍVEL SUPERIOR |
REF. | VENCIMENTO | | REF. | VENCIMENTO | | REF. | VENCIMENTO |
01 | 402,79 | | 10 | 556,16 | | 19 | 789,06 |
02 | 414,87 | | 11 | 572,84 | | 20 | 812,73 |
03 | 427,32 | | 12 | 590,03 | | 21 | 837,11 |
04 | 440,14 | | 13 | 607,73 | | 22 | 862,22 |
05 | 453,34 | | 14 | 625,99 | | 23 | 888,09 |
06 | 466,94 | | 15 | 644,74 | | 24 | 914,73 |
07 | 480,95 | | 16 | 664,11 | | 25 | 942,17 |
08 | 495,38 | | 17 | 684,00 | | 26 | 970,44 |
09 | 510,24 | | 18 | 704,52 | | 27 | 999,55 |
TABELA X
RETRIBUIÇÃO SALARIAL
GRUPO IX - ATIVIDADE LEGISLATIVA ESPECIALIZADA
CÓDIGO | SÍMBOLO | VENCIMENTO |
09.01 | PLLE.09.01 | 3.256,68 |
09.02 | PLLE.09.02 | 3.256,68 |
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