O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 16 da Lei nº 3.003, de 7 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. A União, o Estado, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas não estão sujeitos ao pagamento de emolumentos.
.........................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de outubro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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