Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso
das atribuições que lhe confere o inciso III, art. 58, da
Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de
Mato Grosso do Sul, contratar financiamento com a Caixa Econômica
Federal, através do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS
no valor equivalente a 296.084,97 Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTN, destinado a construção de 01 (uma)
Penitenciária de Segurança Máxima e 01 (um) Hospital Penitenciário,
em Campo Grande , e a ampliação e reformas de estabelecimentos
penais em Três Lagoas, Corumbá, Dourados e Ponta Porã.
Parágrafo Unico - O valor de que trata este artigo poderá ser
reajustado até o limite de 329.548,76 Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTN.
Art. 2º - Para a garantia do principal e acessório, Fica o Poder
Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias - ICM ( ou fundo de Participação dos
Estados ), durante o prazo de vigência do contrato de
financiamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e
plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido
para o financiamento, dotações suficientes a amortização do
principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Está Lei entrará em vigor a partir da data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de setembro de 1.982.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
AUGUSTO MAURÍCIO WANDERLEY
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
WAGNER BERTOLI
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
GENTIL ZOCCANTE
Secretário de Estado de Fazenda
CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE
Secretário de Estado de Justiça |