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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 2.306, DE 9 DE OUTUBRO DE 2001.

Concede desconto de 50% (cinqüenta por cento) na aquisição de passagem no sistema de transporte coletivo intermunicipal por estudantes do Ensino Médio e Universitário.

Publicada no Diário Oficial nº 5.611, de 10 de outubro de 2001.
Revogada pela Lei nº 3.288, de 10 de novembro 2006, art. 10.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o desconto de 50% (cinqüenta por cento) aos estudantes do Ensino Médio e Universitário na compra de passagem no sistema de transporte coletivo intermunicipal.

§ 1º O pagamento das despesas decorrentes do desconto a que se refere este artigo correrá à conta dos recursos orçamentários e créditos próprios da Secretaria de Estado de Educação, destinados para o custeio do transporte público escolar.

§ 2º A Secretaria de Estado de Educação poderá firmar convênios com as empresas concessionárias do transporte coletivo intermunicipal, objetivando o repasse de verbas compensatórias ao desconto previsto nesta Lei.

Art. 2º Para se habilitar ao benefício os estudantes deverão apresentar, no ato da compra do bilhete de passagem, carteira de identidade estudantil, emitida pela União Sul-mato-grossense dos Estudantes Secundaristas e pelos Diretórios Centrais Acadêmicos das Universidades estabelecidas no Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. As entidades estudantis, enumeradas neste artigo, somente poderão emitir as carteiras para os fins desta Lei se estiverem legalmente constituídas e devidamente credenciadas junto a Secretaria de Estado de Educação.

Art. 3º A validade do benefício é de 01 (um) ano, prorrogável anualmente.

Art. 4º Ao deixar as instituições de ensino médio ou universitário o estudante perde o direito ao benefício da meia-passagem.

Art. 5º As empresas de transporte coletivo que operam as linhas intermunicipais deverão reservar 02 (dois) assentos dos veículos para os benefíciários desta Lei, até 15 (quinze) minutos antes do horário de partida.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 09 de outubro de 2001.

Deputado ARY RIGO
Presidente