O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 74 e o parágrafo 1º do artigo 170 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação.
Art. 74. .............................................
Parágrafo único. Excluem-se do teto da remuneração fixado neste artigo, o salário família, a ajuda de custo, a gratificaçãonatalina, os adicionais previstos no artigo 105, II, desta Lei, as parcelas de caráter indenizatório e as vantagens relativas ao desempenho, por funcionário efetivo, de cargo ou função cujo exercício e de caráter transitório.
Art. 170. ..............................................
1º (VETADO). veto derrubado
§ 1º Na hipótese da alínea a deste artigo, o ônus da remuneração será, obrigatoriamente, do órgão ou entidade cedente. (promulgado pela Assembleia Legislativa. Republicada a promulgação dos dispositivos vetados no Diário Oficial nº 3.020, de 1º de abril de 1991)
§ 2º ......................................................
Art. 2º (VETADO). veto derrubado
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado expressamente o artigo 75 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1.990 e demais disposições em contrário. (promulgado pela Assembleia Legislativa. Republicada a promulgação dos dispositivos vetados no Diário Oficial nº 3.020, de 1º de abril de 1991)
Campo Grande, 7 de janeiro de 1991.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador |