A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas operadoras de Planos de Saúde com atuação no Estado de Mato Grosso do Sul ficam obrigadas a comunicar, prévia e individualmente, seus consumidores conveniados, sobre o descredenciamento de médicos e de instituições de saúde.
Parágrafo único. A comunicação deverá ser realizada no prazo de 30 dias anteriores à efetivação do descredenciamento mencionado no caput deste artigo, mediante correspondência enviada ao endereço do consumidor.
Art. 2º O não cumprimento das disposições contidas na presente lei acarretará ao infrator multa no valor equivalente a 1.000 UFERMS, dobrada a cada reincidência, sem prejuízo das sanções previstas na legislação federal.
Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será aplicada mediante procedimento administrativo, e o valor recolhido revertido para o Fundo Especial de Saúde.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, designando órgão estadual responsável pela fiscalização e aplicação da sanção prevista no artigo 2º.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 24 de setembro de 2014
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
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