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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.095, DE 3 DE MAIO DE 2000.

Dispõe sobre o Licenciamento de Atividades de Extração Mineral no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 5.260, de 10 de maio de 2000.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º As atividades de extração mineral em depósitos de colúvio, elúvio ou aluvião, nos álveos de curso d’água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários, utilizando equipamentos do tipo dragas, moinhos, balsas, pares de bombas, bicas, deverão ser licenciadas pelo órgão ambiental competente.

Art. 2º Para a execução da atividade de lavra garimpeira, prevista na Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, realizada na Bacia Hidrográfica do Rio Paraguai e seus tributários, definida na Lei nº 328, de 25 de fevereiro de 1982, além do licenciamento pelo órgão ambiental competente, será obrigatório o Estudo de Impacto Ambiental.

§ 1º A execução do projeto ambiental do detentor do título minerário previsto neste artigo deverá obrigatoriamente ter o acompanhamento de um técnico responsável legalmente habilitado.

§ 2º O responsável pela exploração da atividade de lavra garimpeira deverá recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica dada pelo órgão público competente, não se concedendo a licença prevista no art. 1º desta Lei àqueles que descumprirem com o disposto neste parágrafo.

Art. 3º O Poder Executivo deverá auxiliar e apoiar, dando preferência na concessão da licença prevista no art. 1º desta Lei, a atividade de lavra garimpeira em cooperativas.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à imediata interdição da atividade, além das penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto o nº 5.005, de 2 de março de 1989, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 3 de maio de 2000.

Deputado LONDRES MACHADO
Presidente