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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.916, DE 6 DE JULHO DE 2022.

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e para execução da lei orçamentária de 2023, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.886, de 7 de julho de 2022, páginas 2 a 18.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado de Mato Grosso do Sul para 2023, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 160 da Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), compreendendo:

I - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos da Administração Pública Estadual;

II - as prioridades e as metas da Administração Pública Estadual;

III - a organização e a estrutura dos orçamentos;

IV - as disposições relativas à política de pessoal;

V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

VI - as metas e os riscos fiscais determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);

VII - as disposições gerais.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º A lei orçamentária anual observará os parâmetros de crescimento econômico e da variação do índice de preços constantes do Anexo de Metas Fiscais.

Parágrafo único. As políticas do Governo do Estado terão como referência os princípios:

I - da superação das desigualdades sociais, raciais e de gênero;

II - do fortalecimento da participação e do controle social.

Art. 3º Na programação dos investimentos pela Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, serão observados os seguintes critérios:

I - as disponibilidades de recursos e o benefício socioeconômico resultante do investimento;

II - a preferência de execução das obras em andamento sobre as novas;

III - o cumprimento das obrigações decorrentes de operações de crédito e de convênios destinados a financiar projetos de investimentos;

IV - a prioridade dos investimentos em projetos que observem o princípio da sustentabilidade.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso IV deste artigo, sustentabilidade é o princípio segundo o qual o uso dos recursos naturais, para a satisfação de necessidades presentes, não pode comprometer a das gerações futuras.

Art. 4º Fica vedado aos órgãos da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado prever recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, a associações ou a quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados:

I - a manutenção de creches e de hospitais;

II - a atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais;

III - a entidades filantrópicas, com destinação exclusiva ao atendimento e à assistência aos deficientes, desde que reconhecida por lei a sua utilidade pública.

Art. 5º As receitas próprias, não vinculadas, de autarquias, de fundações e de empresas públicas instituídas ou mantidas pelo Estado atenderão, em ordem de prioridade, às despesas de pessoal e aos encargos sociais de custeio administrativo e operacional.

Art. 6º As transferências de recursos do Estado para os municípios consignados na lei orçamentária, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais e legais, as destinadas a atender a estado de calamidade pública e a situações de emergência, legalmente reconhecidas por ato do Governador do Estado, e dependerão, por parte do município beneficiado, das seguintes comprovações:

I - da regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;

II - da instituição e da arrecadação dos tributos de sua competência previstos na Constituição Federal, considerado o disposto no art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Parágrafo único. Ressalvadas as transferências constitucionais e as destinadas a atender à situação de emergência e a estado de calamidade pública, as transferências de recursos do Estado para os municípios, consignados na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2023, terão como preferência o atendimento aos municípios que apresentem menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), calculado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), observados os objetivos fundamentais da erradicação da pobreza e da marginalidade e o de redução das desigualdades sociais e regionais, previstos no inciso III do art. 3º da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 7º Na elaboração, na aprovação e na execução da lei de orçamento para o exercício financeiro de 2023, serão observadas as metas fixadas no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, integrante do Contrato de Refinanciamento, celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a União, as diretrizes e as metas definidas no Plano Plurianual para o período 2020-2023, e as metas constantes do Anexo de Metas Fiscais.

Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser alteradas na elaboração da proposta orçamentária de 2023, a ser submetida à Assembleia Legislativa, em decorrência do impacto ocasionado pela pandemia da Covid-19, relacionadas a frustação de arrecadação e aumento das despesas.

Art. 8º Na fixação das metas fiscais deverão ser observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e dos artigos 55 a 59 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição Estadual.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Seção I
Das Orientações Gerais para a Elaboração dos Orçamentos

Art. 9º Para efeito desta Lei consideram-se:

I - programa: instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, do qual resulte um produto necessário à manutenção da ação de Governo;

III - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações, limitadas no tempo, do qual resulte um produto que concorra para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;

IV - operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulte um produto e que não gerem contraprestação direta sob a forma de bens ou de serviços;

V - unidade orçamentária: menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, de projetos e de operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

Art. 10. O projeto de lei orçamentária conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, dos seus fundos, dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Estado.

Parágrafo único. Integrarão a proposta orçamentária, entre outros, os seguintes demonstrativos:

I - das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social;

II - das despesas, por grupo de despesa e por órgão;

III - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e da saúde, conforme determinação constitucional.

Art. 11. No orçamento da Administração Pública Estadual, as despesas de cada unidade orçamentária serão discriminadas por esfera orçamentária, projeto e ou por atividade, e classificadas por:

I - Função, Subfunção e Programa;

II - Categoria Econômica e Grupos de Despesas;

III - Fontes de Recursos e Modalidade de Aplicação.

§ 1º As Categorias Econômicas e os Grupos de Despesas a que se refere o inciso II do caput são os seguintes:

I - Despesas Correntes:

a) pessoal e encargos sociais;

b) juros e encargos da dívida;

c) outras despesas correntes;

II - Despesas de Capital:

a) investimentos;

b) inversões financeiras;

c) amortização da dívida.

§ 2º As Fontes de Recursos e as Modalidades de Aplicação a que se refere o inciso III do caput deste artigo, são as estabelecidas nas Portarias Conjuntas STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2001, e nº 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia, e na Portaria da STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e suas alterações.

§ 3º Os conceitos e as especificações da natureza de receita, dos grupos de despesas e as modalidades de despesas são os constantes da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas alterações.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 12. A Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado encaminharão suas propostas orçamentárias ao órgão central de orçamento até o dia 26 de agosto de 2022, por meio do Sistema de Planejamento e Finanças, para consolidação com as propostas dos demais órgãos e entidades da Administração Estadual.

§ 1º Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no caput terão como limite de suas despesas de pessoal o estabelecido nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e o total orçamentário de que trata o art. 168 da CF não poderá exceder os seguintes valores:

I - Assembleia Legislativa: R$ 427.438.400,00 (quatrocentos e vinte e sete milhões, quatrocentos e trinta e oito mil e quatrocentos reais);

II - Tribunal de Contas: R$ 357.739.100,00 (trezentos e cinquenta e sete milhões, setecentos e trinta e nove mil e cem reais);

III - Tribunal de Justiça: R$ 1.165.740.700,00 (um bilhão, cento e sessenta e cinco milhões, setecentos e quarenta mil e setecentos reais);

IV - Ministério Público: R$ 584.447.600,00 (quinhentos e oitenta e quatro milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil e seiscentos reais);

V - Defensoria Pública do Estado: R$ 268.349.850,00 (duzentos e sessenta e oito milhões, trezentos e quarenta e nove mil e oitocentos e cinquenta reais).

§ 1º-A. Ao valor previsto no inciso V do § 1º deste artigo, fica acrescida, em caráter excepcional e temporário, a importância de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), que terá incidência apenas para o exercício de 2023 e não será computado para qualquer outro efeito, inclusive para fins do disposto no inciso II do § 2º do art. 56 do ADCGT da Constituição Estadual, vigente quando da publicação desta Lei.

§ 2º Nos valores individuais fixados nos incisos do § 1º deste artigo estão considerados os valores correspondentes às despesas destinadas ao cumprimento dos arts. 23, 117 e 122 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005.

§ 3º O tesouro estadual deverá deduzir no repasse do duodécimo os valores correspondentes dos encargos com a Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV), das receitas patrimoniais auferidas com aplicações financeiras e do Imposto de Renda Retido na Fonte.

Art. 13. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, para a cobertura de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Parágrafo único. A reserva de contingência definida no caput poderá ser utilizada como fonte para a abertura de créditos suplementares ao orçamento.

Art. 14. O Poder Executivo poderá, mediante indicação dos recursos correspondentes, conforme exige o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, abrir créditos suplementares durante o exercício de 2023, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos, para suprirem as dotações que resultarem insuficientes.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 15. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, de previdência e de assistência social.

Parágrafo único. O orçamento de que trata o caput deste artigo obedecerá ao disposto no Capítulo II da Seguridade Social da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente;

II - do orçamento fiscal;

III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, pelos fundos e pelas entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.

Art. 16. Na destinação de recursos em ações de saúde serão observadas as normas e as orientações vigentes, especialmente as da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Seção IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos

Art. 17. O orçamento de investimentos será apresentado para cada sociedade de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Seção Única
Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 18. Para a abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro e de excesso de arrecadação a sua apuração será realizada por fonte de recursos, por entidade ou por fundo.

§ 1º As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no Sistema de Planejamento e Finanças.

§ 2º Para a identificação dos recursos, o Poder Executivo Estadual poderá criar novas fontes de recursos durante a execução orçamentária, seguindo a padronização das classificações das fontes ou a destinação de recursos definidos pela Portaria STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, e na Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021.

§ 3º Na abertura dos créditos suplementares poderão ser incluídos grupos de natureza de despesa, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente.

Art. 19. O Poder Executivo Estadual poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e de entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.

Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Estado ao novo órgão.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 20. O Poder Executivo Estadual, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em maio de 2022, projetada para o exercício de 2023, considerados os limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e na Constituição Estadual.

Art. 21. No exercício de 2023, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), exceto para o caso previsto no art. 53, § 6º, inciso I, da Constituição Estadual, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, que enseje situação emergencial de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Art. 22. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o estabelecido no inciso I do mesmo parágrafo ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens; os aumentos de remuneração; a criação de cargos; empregos e funções; as alterações de estrutura de carreiras, bem como as admissões ou as contratações de pessoal a qualquer título, decorrentes de lei específica.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 23. Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:

I - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e das Providências;

II - revisão dos benefícios e dos incentivos fiscais existentes;

III - fiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;

IV - não concessão de anistias ou de remissões fiscais;

V - medidas do Governo Federal que retirem receitas dos Estados;

VI - promoção da educação tributária;

VII - ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

VIII - modernização e desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal, com uso de tecnologia da informação, mediante formação e utilização de bases de dados, a partir das informações declaradas e obtidas por meio de convênios com outros entes da federação;

IX - modernização e agilização dos processos de cobrança e de controle dos créditos tributários, com ênfase nas prestações de garantia, inclusive com a formação de inventário patrimonial dos devedores e na dinamização do contencioso administrativo;

X - fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;

XI - tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte.

§ 1º A concessão de quaisquer benefícios tributários ou incentivos fiscais far-se-á acompanhar de demonstrativo de compensação da perda de receita para o exercício em que entrar em vigor e para os dois exercícios subsequentes.

§ 2º Na ocorrência de modificações dos critérios macroeconômicos, da legislação tributária ou de outras variáveis conjunturais que reduzam ou aumentem as previsões de receita e despesa, o Poder Executivo realizará as adequações necessárias, inclusive com a apresentação da reestimativa da receita prevista no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, devendo submetê-las à aprovação da Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO VIII
DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS

Art. 24. O Anexo de Metas e Riscos Fiscais, parte integrante desta Lei, em conformidade com às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), conterá as seguintes informações:

I - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;

II - Demonstrativo de Metas Anuais;

III - Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

IV - Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas às Metas Fixadas nos três exercícios anteriores;

V - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;

VI - Demonstrativo da Origem e da Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

VII - Demonstrativo da Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado de Mato Grosso do Sul;

VIII - Demonstrativo da Estimativa e da Compensação da Renúncia de Receita;

IX - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. Caso seja necessária a limitação de empenho e de movimentação financeira, os ajustes serão realizados de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes, de investimentos e de inversões financeiras.

Art. 26. O Poder Público observará, nas concessões ou nas permissões de serviços públicos, a possibilidade de redução ou de aumento de encargos como alternativa à alteração de tarifas, visando à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e, acima de tudo, do interesse público.

Art. 27. O detalhamento da despesa, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa, os seus respectivos desdobramentos e as fontes de recursos, será disponibilizado, automaticamente, no Sistema de Planejamento e Finanças.

Parágrafo único. As alterações orçamentárias, que não implicarem créditos adicionais serão efetivadas pela Superintendência de Orçamento da Secretaria de Estado de Fazenda e cadastradas, automaticamente, no Sistema de Planejamento e Finanças.

Art. 28. A programação financeira, o cronograma de execução mensal de desembolso e as metas de arrecadação previstas, respectivamente, nos arts. 8º e 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) serão estabelecidos pelo Poder Executivo, da seguinte forma:

I - à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, fica assegurado o repasse duodecimal aplicado sobre o valor fixado na Lei de Orçamento Anual;

II - eletronicamente, para as demais unidades orçamentárias integrantes do Poder Executivo, de forma a garantir a compatibilidade entre a receita e a despesa.

Parágrafo único. Por meio do Relatório Bimestral Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório Quadrimestral de Gestão Fiscal, previstos nos arts. 48, 52 e 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão feitas aferições dos resultados fiscais e adotadas as providências necessárias, conforme o caso.

Art. 29. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):

I - as especificações de que trata o caput do art. 16 da LRF integrarão o processo administrativo, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal;

II - as despesas irrelevantes, para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e suas alterações.

Art. 30. Objetivando o aperfeiçoamento do Sistema de Planejamento e Finanças, será desenvolvido e implantado sistema de custo em atendimento ao disposto na alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 31. Autoriza-se o Poder Executivo a proceder ao equilíbrio orçamentário da Lei nº 5.784, de 16 de dezembro de 2021, mediante a abertura de créditos suplementares, até o limite do montante do superávit apurado no balanço geral do Estado do exercício de 2021.

Art. 32. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) aplica-se, exclusivamente, para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.

Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e de empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórios, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade;

II - não sejam inerentes às categorias abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou da entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou de categoria extintos, total ou parcialmente.

Art. 33. O Poder Executivo Estadual enviará à Assembleia Legislativa, até o dia 14 de outubro de 2022, nos termos da Constituição Estadual e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o projeto de lei relativo ao Orçamento Anual para o exercício econômico-financeiro de 2023.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couberem, as normas e as orientações constantes nesta Lei, ao processo de elaboração e de revisão do Plano Plurianual para o período 2020-2023.

Art. 34. Na ocorrência da não aprovação deste projeto de lei até 31 de dezembro de 2022, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a dar início à execução orçamentária das metas e das prioridades aqui definidas, e a submeter à aprovação do Poder Legislativo, as alterações decorrentes das diferenças apuradas entre a previsão e a execução.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de julho de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI 5.916 LDO ANEXOS.doc