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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.027, DE 20 DE MAIO DE 2011.

Aprova as tabelas de vencimento-base e de subsídio dos servidores públicos estaduais, integrantes do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo do Estado, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.954, de 23 de maio de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas as Tabelas de vencimento-base e de subsídio dos servidores públicos estaduais, conforme constam nos Anexos I a XIV desta Lei, com a aplicação da revisão geral concedida para o exercício de 2011 e com os reajustes setoriais para determinadas categorias funcionais, a título de correção de distorções e de adequação e equilíbrio entre a remuneração e as atribuições e responsabilidades que o cargo exige, para as seguintes carreiras:

I - Anexo I - Subsídio das Categorias Funcionais das Carreiras Institucionais, relacionados no Anexo IX da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008:

a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Fundamental incompleto;

b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Fundamental incompleto acrescido de curso de qualificação;

c) Tabela C - Categoria Funcional: Ensino Fundamental completo;

d) Tabela D - Categoria Funcional: Ensino Fundamental completo acrescido de curso de qualificação;

e) Tabela E - Categoria Funcional: Ensino Médio;

f) Tabela F - Categoria Funcional: Ensino Médio acrescido de curso de qualificação;

II - Anexo II - Vencimento-base das Categorias Funcionais da Carreira Gestão de Tecnologia da Informação:

a) Tabela A - Analista de Tecnologia da Informação;

b) Tabela B - Técnico de Tecnologia da Informação;

III - Anexo III - Vencimento-base das Categorias Funcionais dos Profissionais de Ensino Superior:

a) Tabela A - Assistente Técnico de Nível Médio;

b) Tabela B - Professor de Ensino Superior 20h;

c) Tabela C - Professor de Ensino Superior 40h;

d) Tabela D - Técnico de Nível Superior;

IV - Anexo IV - Vencimento-base dos Cargos em Comissão:

a) Tabela A - Vencimento-base dos Cargos em Comissão do Poder Executivo;

V - Anexo V - Subsídio das Categorias Funcionais da Carreira Procurador de Entidades Públicas:

a) Tabela A - Procurador de Entidades Públicas;

VI - Anexo VI - Vencimento-base das Categorias Funcionais das Carreiras Institucionais da Administração Direta:

a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Fundamental Completo;

b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Médio;

c) Tabela C - Categoria Funcional: Ensino Superior;

VII - Anexo VII - Vencimento-base das Categorias Funcionais das Carreiras Institucionais da Administração Indireta, exceto servidores das sociedades de economia mista, da AGEPEN e da FUNSAU:

a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Fundamental Completo;

b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Médio;

c) Tabela C - Categoria Funcional: Ensino Superior;

VIII - Anexo VIII - Vencimento-base das Categorias Funcionais da Carreira Segurança Penitenciária:

a) Tabela A - Categoria Funcional: Técnico Penitenciário;

IX - Anexo IX - Subsídio das Categorias Funcionais da Carreira Assistência Jurídica:

a) Tabela A - Categoria Funcional: Advogado;

X - Anexo X - Vencimento-base das Categorias Funcionais da Carreira Regulação de Serviços Públicos Concedidos:

a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Superior;

b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Médio;

XI - Anexo XI - Vencimento-base das Categorias Funcionais do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização:

a) Tabela A - Categoria Funcional: Agente Tributário Estadual;

b) Tabela B - Categoria Funcional: Fiscal de Rendas;

c) Tabela C - Categoria Funcional: Agente Fazendário;

XII - Anexo XII - Subsídio das categorias funcionais da carreira Auditoria:

a) Tabela A - Auditor do Estado;

b) Tabela B - Técnico em Auditoria;

XIII - Anexo XIII - Vencimento-base das categorias funcionais da Carreira Gestão de Atividades de Trânsito, relacionados no Anexo I da Lei nº 3.841, de 29 de dezembro de 2009:

a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Fundamental;

b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Médio;

c) Tabela C - Categoria Funcional: Ensino Superior;

d) Tabela D - Categoria Funcional: Nível Superior Tecnólogo;

XIV - Anexo XIV - vencimento-base das categorias funcionais das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares, relacionados no Anexo II da Lei nº 3.193, de 30 de março de 2006, na redação dada pela Lei nº 3.866, de 31 de março de 2010:

a) Tabela A - Categorias Funcionais: Fiscal de Vigilância Sanitária, Especialista de Serviços de Saúde e Profissional de Serviços Hospitalares;

b) Tabela B - Categoria Funcional: Auditor de Serviços de Saúde e funções de médico, cirurgião-dentista, odontólogo e sanitarista das categorias funcionais Especialista de Serviços de Saúde e de Profissional de Serviços Hospitalares;

c) Tabela C - Categorias Funcionais: Assistente de Serviços de Saúde I e Técnico de Serviços Hospitalares I;

d) Tabela D - Categorias Funcionais: Assistente de Serviços de Saúde II e Técnico de Serviços Hospitalares II - ensino fundamental, nível II;

e) Tabela E - Categorias Funcionais: Assistente de Serviços de Saúde II e Técnico de Serviços Hospitalares II - ensino fundamental, nível I.

§ 1º Aos valores constantes nas Tabelas dos Anexos I a XIV desta Lei foi aplicado o índice da revisão geral concedido no exercício de 2011, em conformidade com o estabelecido em lei específica.

§ 2º Aos valores constantes no Anexo VI - Tabela C; no Anexo VII - Tabela C; no Anexo VIII - Tabela A, e no Anexo XIV - Tabela A, para os ocupantes da função enfermeiro, foi aplicado o índice de revisão geral e concedido abono a título de correção de distorção salarial, no valor especificado nos respectivos anexos.

Art. 2º Os benefícios da aposentadoria e pensão pagos pelo Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (MS-PREV), concedidos com fundamento no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e nos arts. 35, 40, 41, 43, 44, 71 e 98 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, ficam reajustados conforme percentuais constantes do Anexo da Portaria Interministerial - MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 3 de janeiro de 2011 e retificada em 4 de janeiro de 2011.

Art. 3º Aos proventos de aposentadoria e às pensões, em fruição em 31 de dezembro de 2003 e aos benefícios concedidos conforme os arts. 73 e 74 da Lei Previdenciária Estadual nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, aplicar-se-ão os mesmos reajustes dos servidores em atividade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 2011.

Campo Grande, 20 de maio de 2011.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado


ANEXOS DA LEI 4.027.doc