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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.583, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.

Dispõe sobre a autonomia da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.905, de 26 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, criada nos termos do disposto do art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição Estadual e instituída pela Lei nº 1.461, de 20 de dezembro de 1993, gozará de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do que preceitua o art. 207 da Constituição Federal e a legislação vigente.

Parágrafo único. Ficam assegurados à Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul os recursos orçamentários e financeiros previstos nesta Lei, cuja aplicação observará as normas constantes da legislação em vigor e, especialmente, as referidas no art. 37 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2° Caberá ao Poder Executivo transferir, diretamente à Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, os recursos que lhe forem destinados no orçamento do Estado para o respectivo exercício financeiro, que serão aplicados consoante as deliberações do seu Conselho Superior.

Parágrafo único. Serão da exclusiva responsabilidade da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS, todas as despesas de seu custeio, pessoal, encargos e investimentos, observado, quanto ao dispêndio com inativos e pensionistas o disposto na Lei n° 2.207, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 3° Os recursos orçamentários e financeiros destinados à UEMS e que constarão, obrigatoriamente de rubrica própria no orçamento do Estado, serão calculados, anualmente, com base na receita tributária prevista para o respectivo exercício financeiro.

§ 1° Para o exercício de 2003, fica garantido o índice percentual de dois por cento da receita tributária, no orçamento anual do Estado. (revogado pela Lei nº 3.485, de 21 de dezembro de 2007 - art. 13.)

§ 2° Nos exercícios subseqüentes serão garantidos índices percentuais com aumentos gradativos até alcançar, em 2008, três por cento da receita tributária. (revogado pela Lei nº 3.485, de 21 de dezembro de 2007 - art. 13.)

§ 3° O índice percentual de cada exercício não poderá ser inferior ao do exercício anterior.(revogado pela Lei nº 3.485, de 21 de dezembro de 2007 - art. 13.)

Art. 3º-A. Os valores repassados à UEMS, na forma do que dispõe o art. 3º desta Lei, assegurarão, no mínimo, o montante repassado no exercício anterior, atualizado com a reposição inflacionária do período, apurada por meio de índice oficial, e acrescido de ganho real. (acrescentado pela Lei nº 4.508, de 3 de abril de 2014)

Art. 4° Os recursos previstos nesta Lei serão repassados em duodécimos.

Parágrafo único. Caberá à UEMS proceder mensalmente reserva, em depósito feito em conta própria, com a finalidade de satisfazer a sua despesa com pessoal docente, técnico e administrativo relativo ao pagamento da gratificação natalina.

Art. 5° Não serão consideradas, na apuração do percentual e do montante dos recursos indicados nesta Lei, as liberações que sejam decorrentes do repasse de financiamentos concedidos a projetos específicos da Universidade.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam a Lei Estadual n° 1.543, de 8 de dezembro de 1994, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 23 de dezembro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador