O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do u 3º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Dia do Técnico Agrícola", que será comemorado, anualmente, no dia 5 (cinco) de novembro.
Art. 2º Considera-se Técnico Agrícola, para os fins desta Lei:
I - o diplomado por colégio agrícola de 2º grau, habilitado em Agricultura, Agropecuária, Enologia, Florestal, Leite e Derivados, Açúcar e Alcool, Metereologia, Pesca, Alimentos e Agrimensura;
II - o portador de diploma de habilitação específica, expedido por
instituição de ensino estrangeira, revalidado na forma da
legislação pertinente em vigor;
III - aquele que, sem habilitação específica, contar, na data da
promulgação da Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, com 5 (cinco)
anos de atividades como técnico de 2º grau.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, em 15 de abril de 1994.
Deputado CÍCERO DE SOUZA
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