O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.402, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º .........................................:
I - o Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (PESP/MS);
.............................................” (NR)
“CAPÍTULO IV
DO PLANO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL” (NR)
“Art. 8º O Estado de Mato Grosso do Sul, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, instituirá o Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (PESP/MS), destinado a propor ações e projetos e a articular as políticas públicas da área com a União, com os demais Estados e com os Municípios.
Parágrafo único. O PESP/MS, com duração de 10 (dez) anos, será elaborado pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), com aprovação do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, e submetido ao Chefe do Poder Executivo Estadual para análise e publicação.” (NR)
“Art. 9º O PESP/MS tem por finalidades:
............................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
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