O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano 2000, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público;
III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
II - DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2ºO conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 1.980.269.300,00 (um bilhão, novecentos e oitenta milhões, duzentos e sessenta e nove mil e trezentos reais).
Art. 3º receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
| TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL
(R$ 1,00) |
RECEITAS CORRENTES | 1.282.786.800 | 303.421.200 | 1.586.208.000 |
Receita Tributária | 918.100.000 | 0 | 918.100.000 |
Receita de Contribuições | 0 | 50.553.200 | 50.553.200 |
Receita Patrimonial | 3.070.000 | 5.018.500 | 8.088.500 |
Receita Agropecuária | 0 | 365.000 | 365.000 |
Receita Industrial | 0 | 199.000 | 199.000 |
Receita de Serviços | 0 | 95.566.600 | 95.566.600 |
Transferências Correntes | 360.936.800 | 82.981.700 | 443.918.500 |
Outras Receitas Correntes | 680.000 | 68.737.200 | 69.417.200 |
| | | |
RECEITAS DE CAPITAL | 109.810.900 | 284.250.400 | 394.061.300 |
Operações de Crédito | 31.029.100 | 11.043.800 | 42.072.900 |
Alienação de Bens | 0 | 85.200 | 85.200 |
Amortização de Empréstimos | 0 | 1.301.000 | 1.301.000 |
Transferências de Capital | 78.781.800 | 263.653.200 | 342.435.000 |
Outras Receitas de Capital | 0 | 8.167.200 | 8.167.200 |
| | | |
RECEITA TOTAL | 1.392.597.700 | 587.671.600 | 1.980.269.300 |
Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 1.724.485.300,00 (um bilhão, setecentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil e trezentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 255.784.000,00 (duzentos e cinqüenta e cinco milhões e setecentos e oitenta e quatro mil reais).
Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
| FISCAL | SEGURIDADE | TOTAL
(R$ 1,00) |
Despesas Correntes | 1.167.179.900 | 243.927.900 | 1.411.107.800 |
Despesas de Capital | 547.705.400 | 11.856.100 | 559.561.500 |
Reserva de Contingência | 9.600.000 | | 9.600.000 |
| | | |
TOTAL | 1.724.485.300 | 255.784.000 | 1.980.269.300 |
DESPESA POR ÓRGÃO
| TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL
(R$ 1,00) |
PODER LEGISLATIVO
Assembléia Legislativa | 54.784.500 | 0 | 54.784.500 |
Tribunal de Contas | 27.392.200 | 127.000 | 27.519.200 |
PODER JUDICIÁRIO | | | |
Tribunal de Justiça | 76.373.200 | 468.000 | 76.841.200 |
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça | 27.392.200 | 671.900 | 28.064.100 |
PODER EXECUTIVO
Auditoria-Geral do Estado | 427.400 | 0 | 427.400 |
Procuradoria-Geral do Estado | 3.935.200 | 500.100 | 4.435.300 |
Procuradoria-Geral da Defensoria Pública | 7.622.000 | 0 | 7.622.000 |
Secretaria de Estado de Educação | 269.314.800 | 5.845.600 | 275.160.400 |
Secretaria de Estado de Saúde | 28.917.900 | 59.399.100 | 88.317.000 |
Secretaria de Estado de Segurança Pública | 101.424.500 | 47.410.200 | 148.834.700 |
Secretaria de Estado de Governo | 20.720.800 | 65.339.000 | 86.059.800 |
Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia | 5.342.600 | 3.808.000 | 9.150.600 |
Secretaria de Estado de Fazenda | 571.569.200 | 20.594.500 | 592.163.700 |
Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos | 67.348.200 | 57.772.800 | 125.121.000 |
Secretaria de Estado de Produção e Desenvolvimento Sustentável | 34.178.100 | 130.231.900 | 164.410.000 |
Secretaria de Estado de Habitação e Infra-Estrutura | 53.106.500 | 174.752.500 | 227.859.000 |
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania | 16.016.400 | 8.859.200 | 24.875.600 |
Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda | 10.088.500 | 0 | 10.088.500 |
Secretaria de Estado de Meio Ambiente | 4.454.700 | 8.520.600 | 12.975.300 |
Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer | 2.588.800 | 3.371.200 | 5.960.000 |
Reserva de Contingência | 9.600.000 | | 9.600.000 |
TOTAL | 1.392.597.700 | 587.671.600 | 1.980.269.300 |
III - DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE
ECONOMIA MISTA
Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 49.779.200,00 (quarenta e nove milhões, setecentos e setenta e nove mil e duzentos reais).
Art. 7o As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com o seguinte desdobramento:
FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS | R$ 1,00 |
Recursos Próprios | 32.210.900 |
- Diretamente Arrecadados | 6.922.000 |
- Convênios Diversos | 25.288.900 |
| |
Recursos para Aumento do Patrimônio | 17.568.300 |
- Do Tesouro | 292.300 |
- Operações de Crédito | 3.276.000 |
- Outras Fontes | 14.000.000 |
TOTAL | 49.779.200 |
IV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8o Em cumprimento às disposições contidas no artigo 25 da Lei no 1982, de 16 de julho de 1999, o Poder Executivo publicará a Lei Orçamentária Anual com seus anexos.
Art. 9o Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Estadual.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício do ano 2000, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a IV do § 1o do artigo 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Fica autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo, a abertura de créditos suplementares:
I - para atender a despesas com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciais;
II - destinados à cobertura de despesas com as transferências constitucionais aos Municípios;
III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por leis específicas;
IV - destinados ao atendimento do artigo 28 da Lei Estadual no 1.982, de 16 de julho de 1999.
Art. 11. Fica autorizado o Poder Executivo, no interesse da administração, a proceder à centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de dezembro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
mfcj.23/12/99(LEI ORÇAM 2000 VERT) |