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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.063, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano 2000.

Publicada no Diário Oficial nº 5.169, de 28 de dezembro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


I - DO ORÇAMENTO ANUAL


Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano 2000, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público;

III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

II - DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2ºO conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 1.980.269.300,00 (um bilhão, novecentos e oitenta milhões, duzentos e sessenta e nove mil e trezentos reais).

Art. 3º receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:


TESOURO
OUTRAS FONTES
TOTAL
(R$ 1,00)
RECEITAS CORRENTES
1.282.786.800
303.421.200
1.586.208.000
Receita Tributária
918.100.000
0
918.100.000
Receita de Contribuições
0
50.553.200
50.553.200
Receita Patrimonial
3.070.000
5.018.500
8.088.500
Receita Agropecuária
0
365.000
365.000
Receita Industrial
0
199.000
199.000
Receita de Serviços
0
95.566.600
95.566.600
Transferências Correntes
360.936.800
82.981.700
443.918.500
Outras Receitas Correntes
680.000
68.737.200
69.417.200
RECEITAS DE CAPITAL
109.810.900
284.250.400
394.061.300
Operações de Crédito
31.029.100
11.043.800
42.072.900
Alienação de Bens
0
85.200
85.200
Amortização de Empréstimos
0
1.301.000
1.301.000
Transferências de Capital
78.781.800
263.653.200
342.435.000
Outras Receitas de Capital
0
8.167.200
8.167.200
RECEITA TOTAL
1.392.597.700
587.671.600
1.980.269.300

Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 1.724.485.300,00 (um bilhão, setecentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil e trezentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 255.784.000,00 (duzentos e cinqüenta e cinco milhões e setecentos e oitenta e quatro mil reais).

Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
FISCAL
SEGURIDADE
TOTAL
(R$ 1,00)
Despesas Correntes
1.167.179.900
243.927.900
1.411.107.800
Despesas de Capital
547.705.400
11.856.100
559.561.500
Reserva de Contingência
9.600.000
9.600.000
TOTAL
1.724.485.300
255.784.000
1.980.269.300


DESPESA POR ÓRGÃO
TESOURO
OUTRAS FONTES
TOTAL
(R$ 1,00)
PODER LEGISLATIVO
Assembléia Legislativa
54.784.500
0
54.784.500
Tribunal de Contas
27.392.200
127.000
27.519.200
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça
76.373.200
468.000
76.841.200

MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
27.392.200
671.900
28.064.100

PODER EXECUTIVO
Auditoria-Geral do Estado
427.400
0
427.400
Procuradoria-Geral do Estado
3.935.200
500.100
4.435.300
Procuradoria-Geral da Defensoria Pública
7.622.000
0
7.622.000
Secretaria de Estado de Educação
269.314.800
5.845.600
275.160.400
Secretaria de Estado de Saúde
28.917.900
59.399.100
88.317.000
Secretaria de Estado de Segurança Pública
101.424.500
47.410.200
148.834.700
Secretaria de Estado de Governo
20.720.800
65.339.000
86.059.800
Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia
5.342.600
3.808.000
9.150.600
Secretaria de Estado de Fazenda
571.569.200
20.594.500
592.163.700
Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos
67.348.200
57.772.800
125.121.000
Secretaria de Estado de Produção e Desenvolvimento Sustentável
34.178.100
130.231.900
164.410.000
Secretaria de Estado de Habitação e Infra-Estrutura
53.106.500
174.752.500
227.859.000
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania
16.016.400
8.859.200
24.875.600
Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda
10.088.500
0
10.088.500
Secretaria de Estado de Meio Ambiente
4.454.700
8.520.600
12.975.300
Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer
2.588.800
3.371.200
5.960.000
Reserva de Contingência
9.600.000
9.600.000
TOTAL
1.392.597.700
587.671.600
1.980.269.300

III - DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE
ECONOMIA MISTA

Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 49.779.200,00 (quarenta e nove milhões, setecentos e setenta e nove mil e duzentos reais).

Art. 7o As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com o seguinte desdobramento:

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS
R$ 1,00
Recursos Próprios
32.210.900
- Diretamente Arrecadados
6.922.000
- Convênios Diversos
25.288.900
Recursos para Aumento do Patrimônio
17.568.300
- Do Tesouro
292.300
- Operações de Crédito
3.276.000
- Outras Fontes
14.000.000
TOTAL
49.779.200

IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8o Em cumprimento às disposições contidas no artigo 25 da Lei no 1982, de 16 de julho de 1999, o Poder Executivo publicará a Lei Orçamentária Anual com seus anexos.

Art. 9o Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Estadual.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício do ano 2000, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a IV do § 1o do artigo 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Fica autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo, a abertura de créditos suplementares:

I - para atender a despesas com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciais;

II - destinados à cobertura de despesas com as transferências constitucionais aos Municípios;

III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por leis específicas;

IV - destinados ao atendimento do artigo 28 da Lei Estadual no 1.982, de 16 de julho de 1999.

Art. 11. Fica autorizado o Poder Executivo, no interesse da administração, a proceder à centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 27 de dezembro de 1999.



JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador




mfcj.23/12/99(LEI ORÇAM 2000 VERT)



Lei Orçam 2000 vert.doc