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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.223, DE 9 DE JULHO DE 2018.

Acrescenta dispositivo à Lei nº 4.588, de 14 de novembro de 2014, que determina a devolução integral e em espécie do troco diretamente ao consumidor, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.693, de 10 de julho e 2018, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 4.588, de 14 de novembro de 2014, passa a vigorar acrescida do artigo 4º-A, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A. Os estabelecimentos comerciais deverão fixar cartaz informando aos consumidores acerca dos direitos previstos nos artigos 1º ao 4º desta Lei.

Parágrafo único. O cartaz deverá ter a dimensão mínima de 297x420 mm, ser fixado em local de fácil visualização pelos consumidores, onde ocorrem os pagamentos ou os recebimentos em dinheiro, e terá em sua redação a íntegra dos artigos 1º ao 4º.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de julho de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado