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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.710, DE 1 DE SETEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre a afixação de cartazes em Cartórios de Registro de Imóveis informando sobre as isenções e os descontos nos pagamentos de emolumentos de registros de imóveis, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.996, de 2 de setembro de 2015, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os Cartórios de Registro de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul obrigados a afixar, em local de fácil visualização, cartazes informando aos usuários sobre as isenções e os descontos garantidos nos artigos 290 e 290-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 2º Fica estabelecido que o cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo no, mínimo, 297x420mm (folha A3), com escrita legível, contendo a seguinte informação: “Verifique se seu imóvel enquadra-se como habitação de interesse social e/ou nos descontos previstos nos artigos 290 e 290-A da Lei de Registros Públicos, cujo anexo e tabela de custas e emolumentos encontram-se à disposição neste Cartório.”

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará:

I - em advertência com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;

II - em caso de descumprimento ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, será aplicada ao infrator multa no valor correspondente a 200 UFERMS, sem prejuízo de aplicação das sanções de natureza civil, penal ou outras definidas em legislação específica;

III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II deste artigo terá seu valor dobrado;

IV - em caso de descumprimento, mesmo após a imposição de multa em dobro, serão suspensas as licenças estaduais de funcionamento, por até 30 (trinta) dias, e, após o decurso deste prazo, sem a regularização, serão devidamente cassadas pelo Poder Público Estadual, com a subsequente lacração do estabelecimento.

Art. 4º A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 1º de setembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado