O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o SISTEMA RODOVIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, constituído das rodovias que integram a relação descritiva contida no Anexo I desta lei.
§ 1º A malha rodoviária que compde o Sistema, engloba as rodovias construídas e as planejadas.
§ 2º As localidades intermediárias indicadas nos trechos das rodovias planejadas, não constituem pontos obrigatórios de passagem, aparecendo, apenas, com diretriz aproximada das vias consideradas, devendo, o seu traçado definitivo, ser fixado pelob Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul - DERSUL - após os estudos necessários.
Art. 2º As rodovias estaduais, classificadas funcionalmente, identificadas e numeradas com base na conceituação recomendada no anexo que integra a Lei Federal nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, estão representadas na carta geográfica que acompanha o Anexo I desta Lei.
Art. 3º O Sistema Rodoviário do Estado, aprovado por esta lei, será revisto periodicamente com base em estudos globais e planos diretores de desenvolvimento, visando a sua compatibilização com os interesses econômico-sociais do Estado e com a Política Nacional de Viação.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 19 de novembro de 1979.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
JOÃO LEITE SCHIMIDT
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
OLAVO VILELA DE ANDRADE
Secretário de Estado de Infra-Esturutra Regional e Urbana
OBS: O ANEXO I A QUE SE REFERE O ART 1º DESTA LEI FOI PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL Nº 221, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1979. |