O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de implantação do Programa de Integridade por todas as pessoas jurídicas que celebrarem contratos de obras, de serviços e de fornecimento com a Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual, inclusive nas contratações decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação, com prazo contratual de, no mínimo, 6 (seis) meses e valor global igual ou superior a 10% do valor previsto no inciso XXII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou do modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou de pessoas ou a sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
§ 2º A obrigatoriedade de implantação do Programa impõe-se aos contratos regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e a seus eventuais aditamentos ou alterações, quando atingirem o valor fixado no caput deste artigo.
§ 3º O valor estabelecido no caput deste artigo será atualizado por ato do Chefe do Poder Executivo Federal, conforme disposto no art. 182 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 2º A exigência de implantação do Programa de Integridade tem por objetivos:
I - proteger os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual dos atos lesivos que resultem em prejuízos financeiros causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e de fraudes contratuais;
II - garantir a execução dos contratos e dos demais instrumentos pactuados, de acordo com a lei e os regulamentos pertinentes a cada atividade correlata;
III - reduzir os riscos inerentes aos contratos e aos demais instrumentos, visando a estabelecer maior segurança e transparência na sua consecução;
IV - obter os melhores desempenhos e garantir a qualidade nas relações contratuais.
Art. 3º O Programa de Integridade consiste, no âmbito da pessoa jurídica, em um conjunto de mecanismos de procedimentos internos de integridade, auditoria, incentivo à denúncia de irregularidades, e na aplicação efetiva de código de ética e de conduta, políticas e diretrizes, visando a detectar e a sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados em desfavor dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, o Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado, de acordo com as características e os riscos atuais das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica, a qual deve garantir o constante aprimoramento e a adaptação do referido Programa, visando a garantir a sua efetividade.
Art. 4º A implantação do Programa de Integridade pelas pessoas jurídicas deverá ser comprovada perante os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual contratante no prazo de 6 (seis) meses, contados da assinatura do contrato ou de seu aditamento.
§ 1º A comprovação a que se refere o caput deste artigo abrange a existência e a aplicação do Programa de Integridade, no âmbito da pessoa jurídica contratada, na forma a ser especificada em regulamento.
§ 2º As despesas necessárias à implantação, à adequação ou ao aperfeiçoamento do Programa de Integridade correrão a cargo exclusivo da contratada, não cabendo aos órgãos da Administração Direta, às autarquias e às fundações do Poder Executivo Estadual o seu ressarcimento.
Art. 5º O Programa de Integridade será avaliado, quanto à existência e à aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao Programa;
II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou de função exercido;
III - padrões de conduta, código de ética e de políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IV - treinamentos periódicos sobre o Programa de Integridade;
V - análises periódicas de riscos para realizar as adaptações necessárias ao Programa de Integridade;
VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e de demonstrações financeiras da pessoa jurídica;
VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e atos ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações ou à obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;
X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI - medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório;
XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou de atos ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XV - monitoramento contínuo do Programa de Integridade visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013;
XVI - ações de promoção de cultura ética e de integridade por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza.
Parágrafo único. O Programa de Integridade será avaliado quanto à efetividade de acordo com os parâmetros a serem fixados pela Controladoria-Geral do Estado.
Art. 6º A avaliação quanto à existência, aplicação e efetividade do Programa de Integridade caberá à Controladoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (CGE/MS) que expedirá resolução normativa definindo os procedimentos a serem adotados.
§ 1º A avaliação do Programa de Integridade não implicará interferência na gestão das pessoas jurídicas contratadas e nas competências dos órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual gestores dos contratos.
§ 2º O Programa de Integridade que seja meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, não será considerado para fins de cumprimento desta Lei.
Art. 7º Pelo descumprimento das exigências previstas nesta Lei, os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual contratante aplicarão à pessoa jurídica contratada multa equivalente a 0,08% (zero vírgula zero oito por cento) ao dia, incidente sobre o valor atualizado do contrato.
§ 1º O montante correspondente à soma dos valores da multa será limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 2º O cômputo da multa será suspenso entre o período da entrega do Programa de Integridade até a sua avaliação, retomando-se a contagem após a ciência da decisão administrativa que declarar a desconformidade com o Programa.
§ 3º O cumprimento da exigência da implantação cessará a aplicação da multa.
§ 4º O cumprimento extemporâneo da exigência da implantação não implica desconsideração da multa aplicada.
Art. 8º Os valores decorrentes do pagamento das multas serão revertidos ao Fundo Estadual de Combate à Corrupção (FECC), instituído pela Lei Estadual nº 5.150, de 27 de dezembro de 2017.
Art. 9º Sem prejuízo do disposto no § 8º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o não cumprimento da obrigação de pagamento da multa implicará:
I - inscrição em dívida ativa, em nome da pessoa jurídica sancionada;
II - sujeição à rescisão unilateral da relação contratual, a critério dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual contratantes.
Art. 10. Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, são atribuídas à sucessora a responsabilidade pelo cumprimento das exigências previstas nesta Lei e a sanção referida no seu art. 7º.
Art. 11. Os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual farão constar nos editais de licitação, nos instrumentos contratuais, bem como nos aditivos aos contratos em execução, regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, a obrigatoriedade de observância do disposto nesta Lei.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Campo Grande, 31 de outubro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
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