O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o sistema de relacionamento, por meio eletrônico, da Secretaria de Estado de Fazenda, com o cidadão ou pessoa jurídica, contribuintes ou não dos tributos estaduais.
Parágrafo único. O sistema de relacionamento de que trata o caput deste artigo será instituído e regulamentado por ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º O sistema de relacionamento, por meio eletrônico, deverá garantir a identidade dos usuários, a autenticidade dos dados e das informações e a segurança da privacidade e da inviolabilidade, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e as demais normatizações aplicáveis, utilizando-se de tecnologia e de níveis de segurança que ofereçam essas condições.
Parágrafo único. Para o acesso ao sistema de relacionamento de que trata esta Lei será exigido certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser admitido o acesso mediante a utilização de código e de senha fornecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda ou outro meio que garanta a segurança de que trata o caput deste artigo, nos termos do regulamento.
Art. 3º As opções de relacionamento disponibilizadas pelo ICMS Transparente, previstas na Lei nº 3.796, de 10 de dezembro de 2009, e em seu regulamento, serão transferidas de forma gradativa para o sistema de relacionamento, por meio eletrônico, observado o prazo de até 31 de dezembro de 2023.
Art. 3º As opções de relacionamento disponibilizadas pelo ICMS Transparente, previstas na Lei nº 3.796, de 10 de dezembro de 2009, e em seu regulamento, serão transferidas de forma gradativa para o sistema de relacionamento, por meio eletrônico, observado o prazo de até 31 de julho de 2024. (redação dada pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024)
Art. 4º Observado o disposto no art. 3º desta Lei, a intimação e a cientificação a que se referem o art. 19-B da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, conforme as regras nele estabelecidas, serão realizadas pelo sistema instituído nos termos desta Lei, conforme sua implantação.
Parágrafo único. As expressões “ICMS Transparente” e “Portal ICMS Transparente” utilizadas na Lei nº 2.315, de 21 e outubro de 2001, e nas demais legislações estaduais, devem ser entendidas como referidas ao sistema de relacionamento, por meio eletrônico, que será instituído e regulamentado por ato do Poder Executivo Estadual, nos termos desta Lei, relativamente aos serviços para ele transferidos ou nele instituídos.
Art. 5º Revoga-se, com efeito a partir de 31 de dezembro de 2023, a Lei nº 3.796, de 10 de dezembro de 2009.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor:
I - em 31 de dezembro de 2023, quanto ao disposto no art. 5º;
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Campo Grande, 31 de maio de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
|