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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.710, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021.

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, Estratégia Permanente para Conscientização, Sensibilização, Informação e Incentivo à Vacinação.

Publicada no Diário Oficial nº 10.627, de 8 de setembro de 2021, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, “Estratégia Permanente para Conscientização, Sensibilização, Informação e Incentivo à Vacinação”, com objetivos primordiais de:

I - incentivar campanhas informativas, com materiais impressos e/ou digitais para ampliar o conhecimento da população, promovendo a disseminação das informações corretas e fidedignas quanto à importância, eficiência e eficácia da vacinação para o controle e a erradicação de doenças;

II - promover a realização de atividades educativas no âmbito das redes públicas de saúde e de ensino, bem como voltadas para a sociedade, com o intuito de combater de forma contínua a propagação de informações falsas e contrárias ao sucesso das campanhas de vacinação e dos programas de imunizações.

Art. 2º Para alcançar os objetivos desta Lei, o Poder Público poderá formalizar parcerias com a iniciativa privada, ONG’s, OSCIP’s, Clubes de Mães e Associações de Bairros, entre outros, para propiciar a soma de esforços na intensificação dos esclarecimentos garantidores da credibilidade do Programa Nacional de Imunizações e suas vacinas, fomentando a adesão ao referido Programa.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de setembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado