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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.679, DE 19 DE MAIO DE 2009.

Dispõe sobre a responsabilidade das empresas que atuam na venda e instalação de vidros automotivos pela destinação final ou reciclagem desses produtos.

Publicada no Diário Oficial nº 7.462, de 20 de maio de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul, que tenham em sua atividade a venda e instalação de vidros automotivos, ficam responsáveis pela destinação final ou reciclagem desses produtos, sem causar impacto ao meio ambiente e de modo a atender à legislação ambiental em vigor e às normas de saúde e segurança pública, respeitando-se as vedações estabelecidas pelos órgãos públicos competentes.

§ 1º As empresas citadas no caput poderão, para os fins desta Lei, efetuar a destinação final ou a reciclagem dos produtos em instalações próprias ou mediante contratação de serviços especializados por terceiros.

§ 2º Constitui, também, responsabilidade das empresas o processo de manipulação, acondicionamento, transporte, armazenamento, tratamento, reciclagem e a destinação final dos produtos tratados por esta Lei.

§ 3º As empresas deverão comprovar, quando solicitada, através de documento hábil, a destinação que deram aos produtos.

Art. 2º Fica, expressamente, proibido por esta Lei:

I - despejar os produtos elencados nesta Lei juntamente com o lixo doméstico, comercial e industrial;

II - o lançamento e a disposição dos produtos a céu aberto;

III - o lançamento ou a disposição dos produtos em mananciais e em suas áreas de drenagem, cursos d’água, lagoas, praias, áreas de várzea, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, poços e cacimbas, mesmo que abandonadas em áreas de preservação permanente;

IV - a disposição dos produtos em locais não adequados, em áreas urbanas ou rurais;

V - o armazenamento dos produtos em locais inadequados.

Art. 3º Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, a infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de 30 (trinta) a 1.300 (mil e trezentas) Unidades Fiscais de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), dobrada em caso de reincidência, observados a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com o critério da proporcionalidade e razoabilidade.

Art. 4º As empresas descritas no art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptar ao cumprimento desta Lei, contado da data de sua publicação.

Art. 5º Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correção à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de maio de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado