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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.093, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2005.

Organiza a carreira Segurança Patrimonial, integrante do Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo.

Publicada no Diário Oficial nº 6.599, de 3 de novembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os serviços de proteção, guarda e vigilância das instalações e dos imóveis ocupados por órgãos e entidades do Poder Executivo serão executados por integrantes da carreira Segurança Patrimonial, com a finalidade de assegurar a integridade física dos bens e das pessoas que transitam nas dependências dos prédios públicos.

Art. 2° A carreira Segurança Patrimonial integra o Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, prevista na alínea “b” do inciso X do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002.

Art. 3° Os integrantes da carreira Segurança Patrimonial compõem a Tabela de Pessoal da Secretaria de Estado de Gestão Pública, para fins de cumprimento da competência que lhe é outorgada pelo inciso XIV do art. 13 combinado com o inciso V do art. 61, ambos da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, e exercerão suas tarefas em órgãos e entidades do Poder Executivo.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

Seção I
Das Categorias Funcionais

Art. 4º A carreira Segurança Patrimonial é estruturada em três categorias funcionais, hierarquicamente escalonadas, de acordo com a complexidade das atribuições e as responsabilidades funcionais, correspondentes às seguintes denominações:

I - Agente de Segurança Patrimonial de primeira categoria;

II - Agente de Segurança Patrimonial de segunda categoria;

III - Agente de Segurança Patrimonial de terceira categoria.

Art. 5° As categorias funcionais de Agente de Segurança Patrimonial têm como atribuições básicas:

I - proteger prédios utilizados na prestação de serviços públicos de competência do Poder Executivo, vigiar dependências, instalações e bens de órgãos e entidades estaduais, com a finalidade de zelar pela segurança das pessoas e do patrimônio;

II - recepcionar e controlar o acesso e a movimentação de pessoas em áreas livres ou de uso restrito integrantes do patrimônio estadual ou utilizadas por serviços públicos mantidos pelo Poder Executivo;

III - executar medidas preventivas que visem à preservação e à conservação das instalações usadas nos serviços de responsabilidade do Poder Executivo e executadas por unidades administrativas ou operacionais localizadas nos municípios do Estado;

IV - identificar, encaminhar e observar o comportamento de pessoas em dependências utilizadas por serviços públicos prestados por órgãos e entidades estaduais e controlar a movimentação de pessoas nas dependências internas de órgãos ou entidades do Poder Executivo;

V - comunicar-se, via rádio e ou telefone, sobre o trânsito de pessoas e veículos, relatar ocorrências e prestar informações ao público e aos usuários de serviços públicos prestados por órgãos ou entidades estaduais.

Parágrafo único. Na execução das atividades de segurança patrimonial serão aplicados recursos técnicos de proteção e vigilância eletrônica, para que os integrantes da carreira possam exercer suas atribuições com eficiência, presteza e segurança.

Art. 6º As categorias funcionais de Agente de Segurança Patrimonial são desdobradas em classes identificadas pelas letras maiúsculas A, B, C, D, E, F, G e H.

Art. 7º O perfil profissiográfico das categorias funcionais que integram a carreira Segurança Patrimonial será estabelecido mediante:

I - identificação da denominação de cada categoria funcional;

II - detalhamento das atribuições e das respectivas responsabilidades, por categoria;

III - indicação das classes salariais em que cada categoria funcional está escalonada;

IV - designação dos requisitos básicos para provimento dos cargos;

V - identificação das características pessoais exigidas, recomendáveis e ou especiais para seleção de candidatos;

VI - condições especiais de trabalho às quais os ocupantes serão submetidos.

Art. 8° A carreira Segurança Patrimonial será integrada por novecentos e noventa e cinco cargos de Agente de Segurança Patrimonial.

Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput correspondem à força de trabalho necessária ao cumprimento das atribuições dos integrantes da carreira e inclui os que serão ocupados, mediante transformação, pelos servidores no exercício da função de Agente de Segurança Patrimonial, na data de vigência desta Lei.
Seção II
Do Concurso Público

Art. 9º O ingresso na carreira Segurança Patrimonial dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, na categoria funcional de Agente de Segurança Patrimonial de terceira categoria, após comprovação do atendimento dos seguintes requisitos:

I - nacionalidade brasileira;

II - ter no mínimo dezoito anos;

III - possuir escolaridade de nível fundamental;

IV - estar em gozo dos direitos políticos;

V - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

VI - ter procedimento pessoal irrepreensível;

VII - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica oficial;

VIII - possuir aptidão física e psíquica para ocupar o cargo.

§ 1° O edital do concurso público fixará o prazo de validade, as condições de avaliação e para participação no processo seletivo e as regras de realização das provas e outros requisitos recomendáveis para exercício do cargo.

§ 2º O edital de concurso público deverá indicar, para a seleção dos candidatos, os conhecimentos especializados, a habilitação profissional específica e a quantidade de vagas reservadas para provimento.

§ 3° Deverão ser reservadas trinta por cento das vagas abertas nos concursos públicos para candidatas do sexo feminino.

Art. 10. O concurso público para seleção de candidatos aos cargos da carreira Segurança Patrimonial será realizado obedecendo, sucessivamente, às seguintes fases:

I - provas escritas;

II - exame psicotécnico;

III - exame de aptidão física;

IV - exame de saúde;

V - habilitação em curso de formação específica, mediante planejamento, coordenação e organização de comissão designada pelo Secretário de Estado de Gestão Pública.

Parágrafo único. As fases referidas neste artigo são eliminatórias, ficando a convocação para a fase seguinte, condicionada à habilitação na fase anterior.

Art. 11. O candidato habilitado nas fases previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior somente será matriculado no curso de formação após comprovar o atendimento dos requisitos de que trata o art. 9°.

Art. 12. A convocação dos candidatos para o curso de formação obedecerá rigorosamente à ordem de classificação resultante das etapas eliminatórias e será proporcional ao número de vagas oferecidas, conforme estabelecido no edital de abertura do concurso público.

Art. 13. O candidato matriculado no curso de formação fará jus a uma bolsa de valor equivalente ao vencimento da classe A do cargo de Agente de Segurança Patrimonial de terceira categoria.

Art. 14. Quando o candidato for servidor de órgão ou entidade do Poder Executivo do Estado, ficará afastado do exercício do respectivo cargo durante o curso, caso em que poderá optar pela bolsa ou pela remuneração da função, ou do cargo ocupado.
Seção III
Da investidura

Art. 15. O ato de investidura nos cargos da carreira Segurança Patrimonial é da competência do Governador, mediante encaminhamento do Secretário de Estado de Gestão Pública.

Parágrafo único. O ato de investidura inicial indicará, além do nome do servidor, a origem da vaga e a denominação da categoria funcional.

Art. 16. O ocupante de cargo da carreira Segurança Patrimonial será regido pelo estatuto dos servidores civis do Estado de Mato Grosso do Sul e pelas disposições desta Lei.

Art. 17. A investidura inicial em cargo da carreira Segurança Patrimonial far-se-á mediante assinatura do respectivo termo e declaração de aceitação das responsabilidades, deveres, obrigações e cumprimento das suas atribuições da categoria funcional, em observância às leis, normas e regulamentos.
Seção IV
Da Lotação e da Remoção

Art. 18. Os integrantes da carreira Segurança Patrimonial serão lotados na Secretaria de Estado de Gestão Pública e sua movimentação, atendido o interesse da administração pública, dar-se-á por remoção, com mudança do servidor de um município para outro.

Art. 19. A remoção ocorrerá quando abrir vaga para postos de categorias funcionais da carreira em qualquer localidade do Estado e para a qual não haja candidato habilitado à nomeação por concurso público.

§ 1° Os interessados na remoção serão convocados por edital, cujo aviso será publicado no Diário Oficial, tendo preferência na movimentação os servidores mais bem classificados na última avaliação de desempenho.

§ 2° Será dispensada a realização do processo de classificação para a remoção, quando o número de interessados for igual ou inferior ao número de vagas abertas ou se processada em decorrência de promoção para categoria superior ou por questão de disciplina.

§ 3° A remoção por motivo disciplinar será antecedida de notificação ao servidor para exercício do contraditório e da ampla defesa, dispensada as formalidades de processo administrativo disciplinar.

Art. 20. Não poderá ser removido o servidor no interesse da administração, nos seguintes casos:

I - quando estiver no exercício de mandato classista;

II - quando estiver cursando nível superior, salvo quando houver a possibilidade de transferência ou em caso de falta disciplinar de natureza grave;

III - no período determinado pela legislação eleitoral;

IV - quando realizada por permuta entre ocupantes da mesma categoria funcional.

Art. 21. O período de trânsito do servidor movimentado, que constará do respectivo ato de remoção ou designação, será de cinco dias.
Seção V
Do Exercício e da Carga Horária

Art. 22. Os integrantes da carreira Segurança Patrimonial exercerão suas atribuições em escalas de serviço, conforme dispuser o responsável pela gestão dos serviços de vigilância e guarda do patrimônio estadual.

Art. 23. Os integrantes da carreira Segurança Patrimonial ficam sujeitos ao regime de trabalho de cento e oitenta horas mensais, com descanso em quaisquer dos dias da semana, assegurado por mês, pelo menos, um domingo para os homens e dois para as mulheres.

Art. 24. A freqüência dos integrantes da carreira Segurança Patrimonial será apurada diariamente mediante registro em livro de ocorrências, em ponto eletrônico ou em folha de ponto.

CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Seção I
Do Desenvolvimento Funcional

Art. 25. O desenvolvimento funcional na carreira Segurança Patrimonial terá como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional dos servidores, orientado pelas seguintes diretrizes:

I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado nas respectivas atribuições;

II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício das funções, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições;

III - criar oportunidade para elevação do servidor na carreira, incentivando o desenvolvimento profissional e pessoal.

Art. 26. O desenvolvimento funcional proporcionará aos servidores da carreira Segurança Patrimonial as oportunidades de crescimento profissional mediante as seguintes modalidades:

I - promoção horizontal, pela mudança de classe dentro da mesma categoria funcional;

II - promoção vertical, pela mudança de categoria funcional, conforme hierarquia definida no art. 4º.

Parágrafo único. A promoção na carreira ocorrerá pelos critérios de antiguidade e merecimento.

Seção II
Da Promoção

Art. 27. A promoção dos integrantes da carreira Segurança Patrimonial será realizada uma vez por ano, com divulgação das vagas previamente, seguida da realização dos procedimentos de avaliação de desempenho e sua formalização com vigência a contar do mês de julho do ano de sua ocorrência.

§ 1º Serão divulgadas por edital, relativamente aos candidatos aptos a concorrer à promoção, seja pelo critério de antiguidade ou merecimento, o tempo de serviço na carreira e na classe e a pontuação obtida na avaliação de desempenho do ano de sua ocorrência.

§ 2º A pontuação da avaliação de desempenho será utilizada, somente, para classificar os concorrentes à promoção pelo critério do merecimento.

§ 3º O interstício de tempo de serviço para concorrer à promoção será apurado até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da realização da movimentação.

§ 4º Serão descontados na apuração do tempo de serviço, para definição do interstício para promoção, as ausências não abonadas e não justificadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício.

§ 4º Serão descontados na apuração do tempo de serviço, para definição do interstício para promoção, as ausências não abonadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício. (redação dada pela Lei nº 5.344, de 30 de maio de 2019, art. 3º)

Art. 28. Será exigido do servidor para concorrer à promoção:

I - pelo critério de antiguidade, contar no mínimo cinco anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;

II - pelo critério de merecimento:

a) contar no mínimo três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;

b) atingir mais de cinqüenta por cento dos pontos totais previstos para a avaliação da respectiva categoria funcional.

§ 1° A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem as ausências e os afastamentos referidos no § 4° do artigo anterior, ocorridos durante o período base de apuração do tempo de serviço.

§ 2° Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, cujas atribuições exijam conhecimentos inerentes às tarefas próprias da categoria funcional, não serão descontados na contagem do interstício para a promoção.

Art. 29. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que, no período que servir de base para avaliação de desempenho, registrar uma ou mais das seguintes situações:

I - licença por mais de cento e oitenta dias, para tratamento de saúde, e ou mais de noventa dias, por outros motivos;

II - cedência a outro órgão ou entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo ou para empresa pública ou sociedade de economia mista, inclusive as estaduais;

III - cumprimento de penalidade de suspensão por dez ou mais dias, mesmo quando convertido em multa;

IV - de três ou mais faltas não abonadas ou justificadas.

Parágrafo único. O período de licença para tratamento de saúde motivada por acidente em serviço ou doença profissional, confirmada pela perícia médica oficial, não será descontado na apuração do interstício.

Subseção I
Da Promoção Horizontal

Art. 30. Na movimentação por promoção, os ocupantes de cargo da carreira Segurança Patrimonial serão posicionados na classe seguinte, observados os seguintes limites:

a) na classe B, até cinqüenta por cento;

b) na classe C, até quarenta por cento;

c) na classe D, até trinta e cinco por cento;

d) na classe E, até trinta por cento;

e) na classe F, até vinte e cinco por cento;

f) nas classes G e H, até vinte por cento.

§ 1° Quando o quantitativo de uma classe não atingir o limite fixado neste artigo e houver candidatos integrantes da classe anterior aptos à promoção horizontal, os servidores serão movimentados com seus cargos para a classe seguinte, até o limite quantitativo dessa classe.

§ 2° O servidor, após permanecer cinco anos na classe H, será retirado da linha de promoção para abrir vaga para a movimentação de concorrentes colocados na classe G do respectivo cargo, observado o limite dessa classe.

Subseção II
Da Promoção Vertical

Art. 31. Concorrerá à promoção vertical na carreira Segurança Patrimonial o Agente de Segurança Patrimonial que se encontrar, cumulativamente, nas seguintes condições:

I - estar incluído entre os cinqüenta por cento mais bem avaliados na categoria funcional, nos dois últimos anos;

II - contar setenta por cento ou mais dos pontos totais previstos para a avaliação de desempenho para a respectiva categoria funcional;

III - contar, no mínimo, dez anos de efetivo exercício na carreira;

IV - estar posicionado na classe B ou acima da respectiva categoria funcional.

Parágrafo único. A promoção vertical será processada uma vez por ano, desde que exista vaga destinada a essa movimentação na categoria seguinte da carreira Segurança Patrimonial.

Art. 32. Para fins de posicionamento na carreira Segurança Patrimonial, os Agentes de Segurança Patrimonial ficam distribuídos na seguinte proporção:

I - até cem por cento, na terceira categoria;

II - até quarenta por cento, na segunda categoria;

III - até vinte por cento, na primeira categoria.

Parágrafo único. A distribuição dos cargos para as categorias mais elevadas processar-se-á pelo posicionamento dos ocupantes por promoção vertical.

Art. 33. O Agente de Segurança Patrimonial para concorrer à promoção vertical deverá comprovar os seguintes requisitos:

I - escolaridade equivalente ao nível médio, para a segunda categoria e nível superior para a primeira categoria;

II - classificação na classe B ou superior da respectiva categoria funcional;

III - habilitação para dirigir veículos automotores correspondente, no mínimo, na categoria A.

Art. 34. Não concorrerá à promoção vertical o servidor que se encontrar em uma ou mais das seguintes situações:

I - registro de afastamento que não seja para o exercício de cargo em comissão em órgão ou entidade do Poder Executivo;

II - cumprimento, nos doze meses anteriores à data para ocorrência da promoção vertical, da penalidade de suspensão por período igual ou superior a dez dias, mesmo quando convertida em multa;

III - registro de duas ou mais faltas não abonadas ou justificadas, nos vinte e quatro meses anteriores à data da movimentação.
Seção III
Da Avaliação de Desempenho

Art. 35. A avaliação de desempenho será realizada com o objetivo de aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício de suas atribuições, com base nos seguintes fatores e percentuais:

Art. 35. A Avaliação de Desempenho Individual, pautada no modelo de gestão por competência, obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e será realizada com o objetivo de aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício de suas atribuições, nos termos de regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018)

I - assiduidade e pontualidade, vinte por cento; (revogado pela Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018, art. 14, inciso I)

II - disciplina e zelo funcional, vinte e cinco por cento; (revogado pela Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018, art. 14, inciso I)

III - qualidade no trabalho, quinze por cento; (revogado pela Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018, art. 14, inciso I)

IV - iniciativa e presteza, dez por cento; (revogado pela Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018, art. 14, inciso I)

V - urbanidade no tratamento, dez por cento; (revogado pela Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018, art. 14, inciso I)

VI - chefia e liderança, dez por cento; (revogado pela Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018, art. 14, inciso I)

VII - aproveitamento em programas de capacitação e formação continuada, dez por cento. (revogado pela Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018, art. 14, inciso I)

§ 1º Serão aplicados pesos ao total de pontos definidos para avaliação de cada categoria funcional, conforme dispuser regulamento aprovado pelo Governador. (revogado pela Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018, art. 14, inciso I)

§ 2º A avaliação será anual, realizada até o mês de julho, de todos os integrantes da carreira Segurança Patrimonial, considerando critérios objetivos que afiram o comportamento e o desempenho no período. (revogado pela Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018, art. 14, inciso I)

Art. 35-A. Para fins de cumprimento do disposto no caput do art. 35 desta Lei, será constituída Comissão de Avaliação de Recursos, composta por membros ocupantes de cargos efetivos designados pelo titular da entidade, e por membro de entidade representativa de classe do servidor, que atuará conforme regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual. (acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018)

Art. 36. Os fatores utilizados na avaliação de desempenho dos integrantes da carreira Segurança Patrimonial terão os conceitos e graduações estabelecidos em regulamento específico. (revogado pela Lei Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018, art. 14, inciso I)

§ 1º A avaliação de desempenho será efetuada pela chefia imediata e encaminhada à Comissão de Avaliação de Desempenho para consolidar os resultados e apurar as pontuações. (revogado pela Lei Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018, art. 14, inciso I)

§ 2º Os resultados individuais das avaliações de desempenho serão comparados e ponderados relativamente à pontuação total de cada categoria funcional da carreira. (revogado pela Lei Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018, art. 14, inciso I)

Art. 37. Os procedimentos de avaliação de desempenho serão conduzidos por comissão composta por três integrantes da carreira, indicados pela entidade sindical, dois indicados pelo Secretário de Estado de Gestão Pública e um pela entidade representativa dos servidores. (revogado pela Lei Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018, art. 14, inciso I)

Art. 38. A escolha dos representantes deverá recair em servidor classificado nas classes mais elevadas da respectiva categoria funcional cuja avaliação do ano anterior corresponda, no mínimo, ao conceito bom. (revogado pela Lei Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018, art. 14, inciso I)

Art. 39. A Comissão de Avaliação de Desempenho será formada anualmente e os seus membros terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos. (revogado pela Lei Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018, art. 14, inciso I)

§ 1° Caberá à comissão consolidar os resultados da avaliação das chefias imediatas e apreciar e julgar eventuais recursos apresentados pelos servidores contra a pontuação e conceitos lançados no respectivo boletim de avaliação anual. (revogado pela Lei Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018, art. 14, inciso I)

§ 2° Será de responsabilidade da comissão o acompanhamento e a apuração dos resultados da avaliação dos servidores no período de experiência. (revogado pela Lei Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018, art. 14, inciso I)
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO

Seção I
Da Remuneração

Art. 40. A remuneração das categorias funcionais da carreira Segurança Patrimonial compreende o vencimento e as vantagens financeiras pessoais, de serviço e de função, atribuídas conforme disposições desta Lei e regulamentação específica.

Parágrafo único. As vantagens financeiras serão concedidas considerando as peculiaridades de exercício das atribuições, em especial, as condições de trabalho, o cumprimento de carga horária excedente e ou em dias não úteis e horários noturnos, bem como o nível de fadiga imposto pelo exercício das suas atribuições.

Seção II
Do Vencimento

Art. 41. O vencimento das categorias funcionais integrantes da carreira Segurança Patrimonial destina-se a retribuir requisitos de investidura, natureza das atribuições, complexidade das tarefas e responsabilidades inerentes às respectivas atribuições.

Art. 42. Os vencimentos da carreira Segurança Patrimonial são fixados conforme valores definidos no sistema remuneratório estabelecido no Anexo II da Lei nº 2.781, de 19 de dezembro de 2003, de acordo com a seguinte vinculação:

I - aos valores fixados na Tabela A, para Agente de Segurança Patrimonial de terceira categoria;

II - aos valores fixados na Tabela B, para Agente de Segurança Patrimonial de segunda categoria;

III - aos valores fixados na Tabela C, para Agente de Segurança Patrimonial de primeira categoria.

Parágrafo único. A revisão dos vencimentos das categorias funcionais da carreira Segurança Patrimonial ocorrerá nas mesmas datas e bases em que forem reajustados os vencimentos das categorias funcionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo.
Seção III
Das Vantagens Pecuniárias

Subseção I
Do Adicional de Função

Art. 43. Fica assegurado aos integrantes da carreira Segurança Patrimonial o adicional de função correspondente a cinqüenta e cinco por cento do respectivo vencimento.

§ 1º O adicional de função retribui as peculiaridades da categoria funcional, em especial, o desgaste físico-mental decorrente da execução de trabalhos de escalas de serviço, os deslocamentos constantes no cumprimento de tarefas inerentes à respectiva função, bem como o trabalho externo e em horários irregulares.

§ 2º O adicional de função não será pago quando o servidor estiver afastado do exercício da função, salvo no exercício de cargo em comissão ou função de confiança cujas atribuições tenham relação de responsabilidade com as tarefas da categoria funcional.

Subseção II
Do Adicional Noturno

Art. 44. Aos integrantes da carreira Segurança Patrimonial, em razão da natureza de seu trabalho e do cumprimento de escalas de serviço no horário noturno, será concedido o adicional noturno no percentual de cinqüenta por cento incidente sobre o valor da hora trabalhada entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.

§ 1º A hora de trabalho noturno será computada como de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos, inclusive no cumprimento de plantões de serviço.

§ 2º Serão pagos reflexos de Descanso Semanal Remunerado - DSR aos servidores que realizarem trabalho noturno, nos termos deste artigo.
Subseção III
Do Adicional de Plantão de Serviço

Art. 45. Aos ocupantes da carreira Segurança Patrimonial que, por motivo da natureza de seu serviço, tenha que executar jornada de trabalho excedente, será concedido o adicional de plantão de serviço, nas seguintes condições:

I - pelo número total de horas trabalhadas no mês, além da carga horária estabelecida no art. 23, sendo que cada hora será calculada com base na respectiva remuneração;

II - pelo número total de horas da escala de serviço que excedam a jornada de trabalho de doze horas consecutivas, sendo que cada hora será calculada com base na respectiva remuneração.

§ 1º O plantão de serviço remunerado na forma deste artigo deverá decorrer de designação do servidor para executar trabalhos vinculados a atribuições da respectiva categoria funcional, conforme regulamento aprovado por ato do Governador.

§ 2º Serão pagos reflexos de Descanso Semanal Remunerado - DSR, incidentes sobre o adicional de plantão, aos servidores que realizarem jornada de trabalho excedente, nos termos deste artigo.
Subseção IV
Do Adicional de Capacitação

Art. 46. O adicional de capacitação previsto no art. 46 da Lei nº 2.065, de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 2002, será assegurado aos ocupantes da carreira Segurança Patrimonial por uma única habilitação ou titulação, na proporção de:

I - dez por cento, pela conclusão de curso de formação ou titulação superior à exigida para a categoria funcional em que o servidor se encontra;

II - quinze por cento, quando a nova escolaridade ou titulação servir como capacitação para o exercício de atribuições e tarefas da respectiva categoria funcional.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo considera-se escolaridade superior para os ocupantes do cargo de Agente de Segurança Patrimonial:

I - de terceira categoria, o nível médio;

II - de segunda categoria, uma graduação ou licenciatura plena de nível superior ou habilitação, obtida em curso profissionalizante em extensão ou de capacitação para exercício da função ocupada, com o mínimo de quatrocentas horas-aula;

III - de primeira categoria, uma titulação de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado.

§ 2º O adicional de capacitação será concedido após decorridos cento e oitenta dias continuados de exercício das atribuições de Agente de Segurança Patrimonial de terceira categoria.
CAPÍTULO V
DAS PECULIARIDADES DA CARREIRA

Art. 47. A formação e capacitação de integrantes da carreira Segurança Patrimonial, para o exercício das respectivas atribuições, serão realizadas pela Fundação Escola de Governo, com a participação de membros da respectiva carreira.

Art. 48. Todos os integrantes da carreira Segurança Patrimonial terão que participar, obrigatoriamente, de cursos de capacitação ou formação continuada para concorrerem à promoção às categorias funcionais superiores.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49. As funções de confiança com atribuições de supervisão, orientação e acompanhamento dos trabalhos dos Agentes de Segurança Patrimonial serão exercidas por integrantes da carreira Segurança Patrimonial, preferencialmente classificados nas categorias mais elevadas.

Art. 50. Os servidores em exercício da função de Agente de Segurança Patrimonial ocuparão os cargos previstos no art. 8°, mediante transformação, de conformidade com as atribuições que estiverem desempenhando na data de vigência desta Lei.

Art. 51. Os serviços de vigilância e segurança patrimonial prestados por agentes terceirizados somente poderão ser contratados em caráter excepcional e após autorização do Secretário de Estado de Gestão Pública.

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 1º de novembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública