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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.625, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2014.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.828, de 26 de dezembro de 2014, páginas 17 e 18.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 44, 49, 86, 87, 117 e 168, e o título do Capítulo XVIII do Título II do Livro Primeiro, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 44. ........................................

......................................................

§ 4º É também contribuinte, nas hipóteses dos incisos VI e VII do art. 5º desta Lei, a empresa de construção civil que:

I - adquira mercadorias ou serviços em outras unidades da Federação, mediante documento fornecido pelo Fisco, nos termos do regulamento, atestando a sua condição de contribuinte;

II - independentemente do atestado a que se refere o inciso I deste parágrafo, adquira mercadorias ou serviços em unidade da Federação cuja legislação determine, explicitamente, a aplicação da alíquota interestadual nas operações interestaduais decorrentes de aquisição realizadas por empresas de construção civil.” (NR)

“Art. 49. .......................................

.....................................................

§ 2º .............................................:

I - a eficácia da responsabilidade depende de:

a) convênio ou protocolo celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Unidade da Federação onde tenha domicílio o remetente;

b) termo de responsabilidade firmado pelo remetente, assumindo a condição de contribuinte substituto, nos casos em que não exista convênio ou protocolo celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Unidade da Federação onde tenha domicílio o remetente, existindo, na legislação estadual, os critérios necessários à determinação do imposto a ser pago pelo respectivo regime e os prazos de pagamento;

c) acordo mútuo celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o remetente, nos casos em que não se enquadrem nas disposições das alíneas “a” e ”b” deste inciso.

............................................” (NR)
“CAPÍTULO XVIII
DOS PROCEDIMENTOS PRÉVIOS AO ENCAMINHAMENTO DO DÉBITO DE ICMS APURADO PELO PRÓPRIO SUJEITO PASSIVO PARA A INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA” (NR)

“Art. 86. A apuração e a declaração do débito de ICMS, por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD), observadas as retificações admitidas no Regulamento, implicam a constituição do respectivo crédito tributário pelo próprio sujeito passivo, prescindido, para a sua exigibilidade, de lançamento de ofício.

§ 1º Após o vencimento regulamentar, sem que ocorra o pagamento ou qualquer outra forma de sua extinção ou, ainda, a suspensão de sua exigibilidade, o débito a que se refere o caput deste artigo deve ser encaminhado à inscrição na Dívida Ativa, observados os procedimentos previstos no Regulamento.

§ 2º O Regulamento pode admitir, nos termos em que estabelecer, a retificação da EFD, no período que antecede o encaminhamento para a inscrição do respectivo débito na Dívida Ativa.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, no caso de apuração e declaração do débito de ICMS, por meio da escrituração de livros fiscais e da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS, ou por outros meios, em papel.” (NR)

“Art. 87. Nas hipóteses do art. 86 desta Lei e, em todos os casos de rompimento de acordo de parcelamento, a inscrição na Dívida Ativa pode ser realizada independentemente da intimação a que se refere o art. 18 da Lei n° 2.211, de 8 de janeiro de 2001.

§ 1º Revogado.

§ 2º Revogado.” (NR)

“Art. 117. .......................................:

........................................................

III - ................................................:

........................................................

f) transporte de mercadorias ou bens desacompanhados do Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE), nas situações, circunstâncias ou hipóteses em que seja obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) - Multa equivalente ao valor de dez UFERMS, por manifesto;

IV - ................................................:

........................................................

x) falta de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) - Multa equivalente ao valor de cinquenta UFERMS por situação, circunstância ou hipótese em que, sendo obrigatória, a sua emissão não ocorrer.

.......................................................

IX - ................................................:

........................................................

d) deixar a empresa de construção civil de exigir do remetente, nas aquisições interestaduais de mercadorias ou de serviços que não se enquadrem nas disposições do § 4º do art. 44 desta Lei, o destaque do ICMS à alíquota interna vigente na unidade federada do remetente - MULTA equivalente a cinquenta por cento do valor da operação.

........................................................

§ 7º As multas aplicadas com base no valor da Uferms, quando não pagas até a data do seu vencimento, devem ser atualizadas monetariamente, nos termos dos arts. 278 a 284 desta Lei.

.............................................” (NR)

“Art. 168. .......................................

.......................................................

§ 4º As multas aplicadas com base no valor da Uferms, quando não pagas até a data do seu vencimento, devem ser atualizadas monetariamente, nos termos dos arts. 278 a 284 desta Lei.

.............................................” (NR)

Art. 2º As disposições do art. 249 e do § 2º do art. 250 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, não se aplicam a crédito tributário, cujo direito:

I - de ação tenha prescrito anteriormente a 1º de janeiro de 2014;

II - de constituí-lo tenha sido extinto antes de 1º de janeiro de 2014.

Art. 3º As disposições dos arts. 86 e 87 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, na redação dada por esta Lei, produzirão efeitos a partir da publicação de sua regulamentação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos dispositivos especificados no art. 3º.

Art. 5º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 87 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Campo Grande, 24 de dezembro de 2014.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado