O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado, ao consumidor, mediante requerimento e gratuitamente, o direito de obter segunda via de comprovantes de pagamento ou de extratos bancários, por até 5 (cinco) anos após a emissão do extrato original.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às instituições financeiras e às demais autorizadas a funcionar pelas entidades supervisoras do Sistema Financeiro Nacional, observando as diretrizes aplicáveis estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e o disposto na Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 4.355, de 28 de maio de 2013.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de dezembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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