O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As fitas de vídeo, DVD, revistas, acompanhadas ou não de CD-ROM, bem como outras publicações de informática que contenham material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagens lacradas, com advertência de seu conteúdo e de forma destacada.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais do ramo da informática somente poderão vender revistas, CD-ROM e outros produtos de conteúdo pornográfico com lacre e embalagem opaca, de modo a cobrir imagens eróticas existentes nas capas.
Art. 3º As locadoras de vídeo, bancas de jornais e estabelecimentos comerciais especializados ficam proibidos de expor fitas, DVD, revistas, CD-ROM e outros produtos com apresentação e conteúdo pornográfico sem o lacre e a proteção de material opaco de que trata o artigo anterior, devendo mantê-los em local reservado, com acesso permitido somente para adultos.
Art. 4º O não-cumprimento da presente Lei implicará as penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das sanções estabelecidas em ato regulamentador do Poder Executivo.
Art. 5º O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 24 de dezembro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo |